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Direito de sequência: a participação do artista calcula-se por faixas de preço e não por uma taxa única — Nota de 18 de setembro de 2026

Em resumo: O direito de sequência dá ao autor de uma obra de arte original uma participação no preço de cada revenda feita com intervenção de profissional do mercado. A dúvida prática é como se calcula. A Relação de Lisboa fixou que as taxas incidem sucessivamente sobre cada faixa do preço, e não uma taxa única sobre o valor total — leitura que resulta da interpretação da norma em conformidade com a diretiva europeia. Quem consigna, compra ou vende deve saber quem paga, quanto e em que prazo.

O direito e a quem pertence

O artigo 54.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos confere ao autor de obra de arte original — excluídas a arquitetura e a arte aplicada — uma participação sobre o preço obtido, livre de impostos, em cada revenda em que intervenha agente que atue profissional e estavelmente no mercado da arte. É direito inalienável e irrenunciável, o que significa que não pode ser cedido nem afastado por acordo, e é exercível pelos herdeiros até à caducidade do direito de autor.

A questão que se discutiu

A Sociedade Portuguesa de Autores demandou a proprietária de duas telas vendidas em leilão por 350.000 euros e por 55.000 euros. Esta pagara 3.500 euros e 1.650 euros, aplicando ao preço total a taxa do escalão em que cada venda se situava. A questão era saber se a lei manda aplicar uma taxa única ao valor global ou taxas sucessivas a cada tranche.

Como se calcula

O tribunal interpretou o n.º 4 do artigo 54.º em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2001/84/CE e leu a expressão «preço de venda cujo montante esteja compreendido entre» como faixa do preço de venda. As taxas de 4%, 3%, 1%, 0,5% e 0,25% incidem, portanto, sucessivamente sobre cada tranche, à maneira dos escalões de IRS. A proprietária foi condenada no diferencial.

Limiar, tecto e quem paga

Há três números a reter. O limiar de aplicação são 3.000 euros, abaixo dos quais não há participação devida. O tecto por transação são 12.500 euros, o que limita o encargo nas vendas de valor muito elevado. E o pagamento é responsabilidade do vendedor e, subsidiariamente, da leiloeira ou da galeria que intervenha — o que significa que o profissional do mercado não é um mero intermediário para este efeito e responde se o vendedor não pagar.

Prazos e exceções

O direito a exigir informação sobre a transação prescreve em três anos a contar do respetivo conhecimento, prazo curto que convém ter presente do lado de quem reclama. E ficam de fora do regime as transações destinadas a museu sem fins lucrativos aberto ao público, exceção que tem de ser verificada e não presumida.

O que fazer em concreto

Para quem organiza uma venda, o essencial é acautelar isto no contrato de consignação: identificar se a obra está no âmbito do direito, dizer expressamente quem suporta a participação e como é calculada, e prever a informação a prestar. Para quem vende, vale a pena refazer a conta pelo método das faixas antes de pagar, porque o método da taxa única sobre o total dá quase sempre um valor inferior ao devido e gera o diferencial que depois é reclamado. Para o autor ou os seus herdeiros, o passo imediato é pedir informação sobre a transação assim que dela tomem conhecimento, dado o prazo de três anos. Ac. TR Lisboa, proc. n.º 481/15.8YHLSB.L1-7, de 18-10-2016, relatora Carla Câmara. A norma não é alterada desde a Lei n.º 24/2006, pelo que a doutrina do acórdão se mantém aplicável.

A newsletter completa

Esta nota faz parte da edição de 18 de setembro de 2026 da newsletter quinzenal do escritório, com trinta e duas matérias em português e inglês. O documento integral, em papel timbrado, está disponível aqui.

Esta nota tem finalidade informativa e não constitui aconselhamento jurídico. As soluções concretas dependem dos factos de cada caso e do regime aplicável à data. Para questões específicas, contacte um advogado.

RICARDO MARTINS ALVES · ADVOGADO · Cédula 21507-L · rma@rmarma.com · +351 91 252 5737
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