Em resumo: Abre aqui uma coluna sobre o que a inteligência artificial faz à vida das pessoas quando passa pelo direito, e abre com uma provocação. Há uma continuidade real entre a IA e a velha tradição dos formulários jurídicos, mas ela quebra em três pontos concretos. E a mudança decisiva não está onde normalmente se procura: não é o advogado que delega, é a pessoa que nunca teve a quem delegar e agora passou a ter.
A palavra, e o que ela guarda
Prontuário vem do latim promptuarium, a despensa onde se arrecada o que pode vir a ser preciso de um momento para o outro. O dicionário define-o como o livro que contém fórmulas e indicações úteis, de modo a achar prontamente o que se quer saber. A palavra já traz lá dentro, portanto, as duas coisas que interessam a esta discussão: a ideia de repositório e a palavra fórmula.
Uma tradição longa e respeitável
O processo formulário romano fazia-se de fórmulas montadas a partir de cláusulas-modelo previamente anunciadas no edito do pretor, com as quatro partes que Gaio enumera nas Institutas, IV, 39. Na Idade Média, a Summa totius artis notariae de Rolandino Passaggeri, cujo núcleo é de 1255, suplantou ainda em vida do autor toda a compilação anterior e serviu de referência durante séculos. Em Portugal houve uma linhagem contínua de obras do género: o Manual do tabellião de José Homem Correia Teles, publicado em Lisboa em 1823 e reeditado até 1862; o Formulário civil, criminal e commercial de José Manuel Álvares, em Coimbra, entre 1909 e 1914; o Formulário geral de processo civil, comercial, fiscal e administrativo de A. de Oliveira Ramos e António Simões Correia, que a Livraria Ferin foi reeditando de 1955 a 1978. Ninguém achou nunca que usar um formulário fosse indigno. Era ofício.
A distinção que interessa
Vista assim, a continuidade parece óbvia: o jurista tem a ideia e procura um veículo mais rápido para a transportar. Mas convém separar duas figuras que costumam aparecer juntas e não são a mesma. Quem diz «faz-me esta contestação» e depois assina não precisou de esperar pela inteligência artificial. Bastava-lhe ter um estagiário, ou qualquer relação de poder sobre alguém, e a figura existe desde que existem hierarquias. Diferente é quem concebe o raciocínio, define a estratégia, decide a linha, e usa a ferramenta apenas para transportar isso mais depressa para o papel.
Porque é que a delegação piorou ao mudar de destinatário
O estagiário era uma segunda cabeça. Podia responder que a tese não se sustentava, que o prazo já tinha passado, que o acórdão invocado dizia o contrário. Podia recusar. A máquina não é uma segunda cabeça: é obediência, e escreve com igual elegância o argumento certo e o errado. O modelo do «faz-me isto» era mais seguro com pessoas precisamente pela razão que o tornava incómodo. Já quem usa a ferramenta só como transporte está mais perto do uso clássico do prontuário, mas corre um risco próprio e mais subtil: o texto acabado dá à ideia um grau de maturidade que ela ainda não tem. O prontuário tinha esse vício também, mas tinha-o à vista — sabia-se que se estava a adaptar uma minuta genérica. O texto gerado é genérico de forma invisível, porque parece feito à medida.
Três rupturas com a tradição
A primeira é a proveniência. O prontuário tinha autor, título e ano, e podia ser confrontado; sabia-se de onde vinha a fórmula. O texto gerado não deixa rasto, e não há como reconduzir uma frase a lado nenhum. A segunda é a invenção. O prontuário podia estar desatualizado, ser desajustado ao caso ou simplesmente preguiçoso, mas nunca deu a ninguém um acórdão que não existe; a fabricação confiante é um modo de falha que a tradição dos formulários não conhecia. A terceira é o atrito. Adaptar uma minuta obrigava a lê-la de uma ponta à outra, e era nesse percurso que os erros apareciam; quando o transporte passa a ser instantâneo, desaparece o momento em que as coisas se apanhavam.
O número que diz o essencial
A base de dados de decisões judiciais envolvendo citações fabricadas mantida por Damien Charlotin registava, a 14 de setembro de 2026, 2.041 casos. Desses, 811 são imputados a advogados e 1.174 a litigantes sem advogado. É o dado que reorienta toda a discussão: o que mudou não foi o gesto de delegar, que sempre existiu dentro das profissões, foi o desaparecimento do porteiro. Delegar exigia escritório, hierarquia e dinheiro; era uma faculdade fechada por poder. Hoje qualquer pessoa tem quem lhe escreva a peça — bem escrita, plausível, e sem ninguém que lhe diga que vai perder. Portugal tem já um caso registado: a Relação de Guimarães, por acórdão de 10 de fevereiro de 2026, deu conta de seis acórdãos inexistentes citados numa peça, condenou em custas e mandou remeter cópia à Ordem dos Advogados.
As normas não são novas
Não é preciso legislação nova para saber o que se aplica. O artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados cobre o segredo profissional; o artigo 100.º, n.º 1, alínea b), manda estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que se seja incumbido, utilizando todos os recursos da experiência, saber e atividade; o artigo 90.º, n.º 2, alínea a), proíbe usar meios ou expedientes ilegais e promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais à correta aplicação da lei ou à descoberta da verdade; e o artigo 88.º impõe honestidade, probidade, retidão, lealdade, cortesia e sinceridade. Quanto ao Regulamento (UE) 2024/1689, convém desfazer um equívoco comum: os sistemas de risco elevado do anexo III em matéria de administração da justiça respeitam a ferramentas usadas por autoridade judiciária ou em seu nome, e não à ferramenta que corre no escritório do advogado, cujo enquadramento continua a ser o deontológico e o da proteção de dados.
O que fazer em concreto
Três hábitos cobrem quase todo o risco. Verificar sempre a existência do que se cita, abrindo a base do tribunal invocado e procurando o número exato de processo, e confirmando que o trecho citado está mesmo dentro do acórdão aberto — parte dos erros são decisões reais a que se atribui uma passagem que nunca contiveram. Confirmar cada diploma na legislação consolidada do Diário da República, onde se vê a versão em vigor e as revogações. E não colocar dados de clientes em ferramentas cujo tratamento não se conheça, por causa do artigo 92.º e do regime da subcontratação. Na próxima edição olha-se para o outro lado do balcão, que é o que verdadeiramente interessa a esta coluna: o que muda para a pessoa que não tem advogado e passou a ter quem lhe escreva a peça.
A newsletter completa
Esta nota faz parte da edição de 18 de setembro de 2026 da newsletter quinzenal do escritório, com trinta e duas matérias em português e inglês. O documento integral, em papel timbrado, está disponível aqui.
Esta nota tem finalidade informativa e não constitui aconselhamento jurídico. As soluções concretas dependem dos factos de cada caso e do regime aplicável à data. Para questões específicas, contacte um advogado.
