Em resumo: não existe em Portugal, em setembro de 2026, qualquer regulamento ou parecer da Ordem dos Advogados sobre o uso de inteligência artificial, nem diretriz da Comissão Nacional de Proteção de Dados sobre a matéria. Isso não significa que não haja regras: o segredo profissional, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e os deveres de competência já cobrem o essencial. E do outro lado da secretária, os juízes já têm um guião escrito para detetar citações inventadas.
O que não existe, e o que isso não quer dizer
A página que a Ordem dos Advogados dedica ao tema é uma compilação de legislação da União, não um instrumento próprio. A Comissão Nacional de Proteção de Dados tem cinco diretrizes publicadas, a última das quais sobre medidas de segurança, e nenhuma versa sobre inteligência artificial; o que faz é divulgar documentos do Comité Europeu para a Proteção de Dados. A ausência de regra específica é, em si, um facto útil — mas lê-se mal se dela se concluir que o terreno está livre. As normas que se aplicam são as de sempre, e aplicam-se inteiras.
O segredo profissional não distingue o meio
O artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, cobre todos os factos conhecidos por via do exercício da profissão. A lei não distingue entre contar a alguém e escrever numa caixa de texto. Colar num sistema público o rascunho de um contrato, um relatório clínico ou o nome de uma testemunha é revelação a terceiro, com tudo o que daí decorre. A questão não é o que a ferramenta faz com a informação — é o ato de a entregar.
Quem fornece a ferramenta é subcontratante
No Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, o fornecedor do sistema é subcontratante para efeitos do artigo 28.º, o que exige contrato escrito com as cláusulas do respetivo n.º 3 — contrato que, nas contas gratuitas de consumo, simplesmente não existe. Acrescem o artigo 5.º, quanto à minimização e à confidencialidade, o artigo 32.º, quanto às medidas de segurança adequadas ao risco, e os artigos 44.º e seguintes, quanto às transferências internacionais, porque a generalidade dos fornecedores trata os dados fora da União. A linha prática que separa o aceitável do inaceitável é a versão do produto: os planos de consumo usam por defeito o que se escreve para treinar modelos; os planos empresariais com acordo de tratamento, em regra, não.
A regra que o CCBE já pôs por escrito
O guia do Conselho das Ordens de Advogados da Europa, de 2 de outubro de 2025, fixa a orientação em termos simples: não introduzir dados pessoais ou confidenciais do cliente sem salvaguardas adequadas, e perceber antes o que o fornecedor faz com o que se escreve. É o padrão mínimo de conduta hoje disponível em documento profissional, e é o que um conselho deontológico teria à mão para aferir diligência.
Os juízes já têm guião — e a multa tem números
Desde 8 de abril de 2026 que o Conselho Superior da Magistratura tem recomendações escritas sobre uso de inteligência artificial na atividade judicial: proíbem introduzir dados judiciais em sistemas não disponibilizados ou validados, exigem anonimização e enumeram os indícios a procurar numa peça — acórdãos sem existência real, legislação sem aplicação em território nacional, expressões que não são correntes em português europeu. Do lado do mandatário, o artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil define a litigância de má-fé por dolo ou negligência grave e abrange alterar a verdade dos factos e fazer do processo uso manifestamente reprovável. A multa vai de 2 a 100 unidades de conta — entre 204 e 10.200 euros, com a unidade fixada em 102 euros para 2026 — e o artigo 545.º manda comunicar à Ordem quando o mandatário teve responsabilidade pessoal e direta. Lá fora já há decisões identificáveis: em Inglaterra, o Divisional Court decidiu a 6 de junho de 2025 dois casos, num dos quais foram invocadas cinco decisões inexistentes e noutro dezoito de quarenta e cinco citações não correspondiam a processos reais; na Califórnia, um tribunal de recurso aplicou em setembro de 2025 uma sanção de dez mil dólares por peças com citações fabricadas.
Verificar uma referência leva dois minutos
O método é simples e não depende de ferramenta nenhuma. Primeiro: abrir a base do tribunal invocado em dgsi.pt — há bases separadas para o Supremo, para cada Relação e para os tribunais administrativos — e procurar o número exato de processo. Se nada aparecer, confirmar pelo trio número de processo, relator e data; convém saber que o dgsi não publica tudo, pelo que a ausência é sinal de alarme e não prova. Segundo: ler o trecho citado dentro do acórdão já aberto, e não apenas confirmar que o acórdão existe — boa parte dos erros são decisões reais a que se atribui uma passagem que nunca escreveram. Terceiro: confirmar cada diploma na legislação consolidada do Diário da República, que mostra a versão em vigor, as alterações e as revogações; citar um artigo revogado há três anos é o erro mais banal de todos.
O que fazer esta semana
Inventarie as ferramentas efetivamente usadas no escritório, incluindo as que cada colaborador usa por sua conta, e confirme em cada uma se os inputs servem para treino, se existe acordo de tratamento assinado e onde ficam alojados os dados. Fixe por escrito uma regra curta: nada que identifique cliente, contraparte ou processo entra em conta de consumo, e a pesquisa genérica faz-se em linguagem abstrata, sem nomes, números de processo, datas ou montantes. E guarde no processo interno o registo da verificação de cada referência citada — é isso que permite demonstrar diligência se a questão for levantada, e é isso que separa o lapso da negligência grave.
Esta nota tem carácter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para análise do seu caso concreto, contacte-nos.
