Novo regime de confisco: o Estado poderá ficar com bens mesmo sem condenação — a partir de 1 de setembro
A Lei n.º 37/2026, de 28 de julho, transpõe a diretiva europeia da recuperação de ativos e altera o Código Penal, o CPP e a Lei n.º 5/2002, com efeitos a 01/09/2026. Cria um processo autónomo de perda, que permite confiscar instrumentos, produtos e vantagens do crime mesmo quando o processo penal termina sem condenação (morte do agente, amnistia, arquivamento subsistindo indícios), reforça a perda alargada — que passa a abranger crimes puníveis com pena máxima igual ou superior a 4 anos suscetíveis de gerar benefício económico, relevando a desproporção entre o património e o rendimento lícito — e admite a venda antecipada de bens apreendidos. Em contrapartida, cria o estatuto de “pessoa afetada”: quem veja bens seus apanhados em processo alheio (cônjuges, familiares, empresas) ganha o direito a ser informado, ouvido, apresentar prova e recorrer; as apreensões urgentes do GRA ficam sujeitas a validação judicial em 72 horas. O risco patrimonial autonomiza-se do risco penal — há que reagir cedo a qualquer apreensão ou arresto. Ref.: Lei n.º 37/2026, de 28 de julho, DR 1.ª série, de 28/07/2026 (efeitos a 01/09/2026).
Reforma do processo penal: Ordem dos Advogados pede fiscalização da constitucionalidade
No dia seguinte à publicação da Lei n.º 34/2026 — que entra em vigor a 1 de setembro —, a Ordem dos Advogados dirigiu às 19 entidades com legitimidade constitucional, do Presidente da República à Procuradora-Geral, um apelo para requererem ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva de várias normas da reforma. Na mira estão, entre outras, as multas até 10.200 € por requerimentos considerados manifestamente infundados ou dilatórios (novo art. 521.º-A do CPP) e a dispensa de produção de prova em caso de confissão integral, mesmo em crimes puníveis com prisão superior a 5 anos. Até 13 de agosto não havia registo público de pedido entrado no TC. Para quem venha a ser arguido a partir de setembro, a estratégia processual terá de ser mais seletiva — e as inconstitucionalidades poderão ser suscitadas caso a caso, nos processos concretos. Ref.: Lei n.º 34/2026, de 27 de julho (vigor 01/09/2026); apelo público da OA de 28/07/2026.
Mensagens encriptadas recolhidas no estrangeiro valem como prova em Portugal, confirma o STJ
Num caso de tráfico agravado com prova da rede encriptada Sky ECC transferida por autoridades estrangeiras ao abrigo de decisão europeia de investigação, o STJ decidiu que os tribunais portugueses não podem sindicar a regularidade da recolha no processo estrangeiro (princípio do reconhecimento mútuo): a exclusão da prova só ocorre se for atingido o núcleo essencial dos direitos fundamentais ou se a defesa não puder pronunciar-se eficazmente sobre prova determinante. O Supremo recusou o reenvio ao TJUE — a questão está resolvida pelo acórdão EncroChat (C-670/22) — e deixou duas notas de peso: os pareceres jurídicos devem ser juntos até ao encerramento da audiência em 1.ª instância (art. 165.º, n.º 3, do CPP) e o MP pode reabrir inquéritos arquivados perante novos elementos. Para a defesa, a batalha nestes processos trava-se no contraditório sobre a fiabilidade e a integridade dos dados — não na alegada ilegalidade da recolha no estrangeiro. Ref.: Ac. STJ de 23/07/2026, proc. n.º 267/21.0JELSB.L1.S1, Rel. Fernando Ventura (unanimidade), divulgado em agosto.
Uniformização sobre declarações para memória futura ainda aguarda publicação no Diário da República
O acórdão do pleno das secções criminais do STJ de 08/07/2026 — que admite valorar as declarações para memória futura da vítima de violência doméstica que depois se recusa validamente a depor em julgamento — continuava, a 13 de agosto, por publicar no Diário da República (a última uniformização publicada é o AUJ n.º 5/2026, da secção social, no DR de 22/07). Só com a publicação passa a valer formalmente como jurisprudência fixada (art. 444.º do CPP). Até lá mantém-se o quadro prático que assinalámos na edição anterior: o contraditório tem de ser exercido a fundo na própria diligência de memória futura, a qual exige a prévia constituição de arguido (Ac. TC n.º 588/2026). Acompanharemos a publicação. Ref.: Ac. STJ (pleno das secções criminais) de 08/07/2026, proc. n.º 57/21.0GACDR.C2-A.S1 — publicação em DR pendente a 13/08/2026.
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