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Modus operandi ou coincidência? Um exercício para o leitor — Nota de 10 de outubro de 2026

Modus operandi. A expressão anda na boca de toda a gente, do comentador de futebol ao inspetor da série de domingo. É coloquial ou é criminal? É as duas coisas. No café quer dizer «a maneira de fazer». No processo penal é um indício, a repetição de um método que liga factos entre si e, no limite, a um autor. O Código Penal acolhe a ideia sem a nomear quando fala, no crime continuado, de execução «por forma essencialmente homogénea» (art. 30.º, n.º 2).

Proponho ao leitor quatro casos. Todos noticiados, nenhum julgado.

Primeiro caso

O capitão da seleção abandona o estágio a 30 de setembro. Seis dias depois pede desculpa, declara-se disponível para regressar e é o primeiro a dizer que merece castigo. Segundo a imprensa desportiva, o regulamento disciplinar da Federação prevê suspensão de um a seis meses, a confissão integral reduz os limites a metade e a suspensão preventiva já em curso desconta na sanção. O arguido lembra ao julgador que deve ser punido, e o relógio já corre a seu favor. Arrependimento ou cálculo? E a Federação, julga ou homologa?

Segundo caso

Luís Neves deixou obra na Polícia Judiciária, em instalações, em meios e na capacitação de quem investiga. A lei diz que o inquérito é dirigido pelo Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal (art. 263.º do Código de Processo Penal e art. 219.º da Constituição). Quem anda nos tribunais sabe que a prática nem sempre leu o mesmo artigo. Hoje ministro, vê noticiado que usa um carro apreendido num processo-crime, que um empreiteiro contratado pela PJ fez obras em propriedade sua e que viaturas da família não constavam da declaração à Entidade para a Transparência. Responde que o carro está em comodato autorizado e que tem a consciência tranquila. Quem dirigiu a casa que mede os outros pela letra da lei pode medir-se por outra bitola?

Terceiro caso

Um coordenador da própria PJ denunciou à Procuradoria-Geral da República que, em 2015, no caso Football Leaks, terão sido feitas escutas ambientais a um advogado sem autorização de juiz, e que isso terá sido negado em julgamento. O atual diretor nacional, visado na denúncia, mantém tudo o que disse em tribunal. O denunciante foi transferido no dia seguinte. A lei não deixa dúvidas quanto à regra, a interceção de conversas depende de despacho de juiz (arts. 187.º e 189.º do Código de Processo Penal) e a prova obtida por intromissão abusiva na vida privada é nula (art. 126.º, n.º 3, do mesmo Código e art. 32.º, n.º 8, da Constituição). Se assim tiver sido, quantos frutos se colheram sem se dizer de que árvore?

Quarto caso

Processos grandes, médios e pequenos nascem de denúncias que chegam por escrito, muitas sem rosto. E a Autoridade Tributária aplica a lei fiscal segundo as suas próprias orientações (art. 68.º-A da Lei Geral Tributária), sabendo que o contribuinte que discorde esperará anos por uma decisão que a Constituição promete em prazo razoável (art. 20.º, n.º 4). Interpretação ou conveniência?

O exercício

Um facto é um facto. Dois podem ser coincidência. A partir de quantos passa a ser método?

Não respondo. Faça o leitor de julgador, com as regras do julgador. Só contam factos provados, a dúvida aproveita ao visado (art. 32.º, n.º 2, da Constituição) e a convicção forma-se pelas regras da experiência, mas tem de ser fundamentada (art. 127.º do Código de Processo Penal). Depois diga-nos, modus operandi ou coincidência?

Este texto é um artigo de opinião, assente em factos noticiados e não julgados. Tem carácter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para análise do seu caso concreto, contacte-nos.

RICARDO MARTINS ALVES · ADVOGADO · Cédula 21507-L · rma@rmarma.com · +351 91 252 5737
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