Em resumo: A Relação de Coimbra recusou um pedido do Ministério Público às três operadoras para obter todos os cartões e equipamentos que ativaram determinadas antenas num intervalo de quatro horas. Reconheceu que a norma invocada permite o acesso a dados de tráfego já armazenados, mas negou provimento por faltar um pressuposto anterior: não havia suspeito determinado. A ingerência nas comunicações tem de ser dirigida a pessoas concretas, e não servir para as descobrir.
O caso
Investigavam-se dois furtos qualificados com prejuízo superior a 500.000 euros. Os autores apareciam nas imagens de videovigilância de cara tapada, o que impedia a identificação por essa via. O Ministério Público pediu então à MEO, à Vodafone e à NOS a totalidade dos cartões SIM e dos números de equipamento que tivessem ativado determinadas antenas num intervalo de quatro horas, com o objetivo declarado de a partir daí reduzir o universo até chegar aos autores.
O que o tribunal concedeu ao Ministério Público
Convém registá-lo, porque a decisão não é de princípio contra a investigação. O tribunal reconheceu que o artigo 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não se limita às interceções em tempo real e que sobreviveu ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, que declarou inconstitucionais normas da lei de conservação de dados. A tese jurídica de fundo do Ministério Público foi, portanto, aceite.
Onde é que o pedido caiu
Caiu num pressuposto anterior e indispensável: a existência de suspeito determinado ou suficientemente individualizado. O que se pretendia era construir, a partir de um universo indeterminado de utilizadores, um conjunto de potenciais suspeitos. O tribunal qualificou a diligência como identificatória e prospetiva, e não probatória, e fixou que a ingerência nas comunicações tem de ser dirigida a pessoas determinadas, nunca podendo ser massiva ou indiferenciada.
Porque é que isto interessa a quem nunca foi suspeito de nada
Num pedido assim, todas as pessoas que naquelas quatro horas passaram por aquelas antenas passariam a constar de uma lista em poder da investigação, sem que existisse contra qualquer delas o mais leve indício. Numa zona urbana podem ser milhares. O que a decisão fixa é que o inconveniente não é compensável pela utilidade investigatória: a linha é traçada antes, na exigência de um alvo individualizado.
Para quem venha a ser constituído arguido
Há aqui uma linha de defesa a verificar sempre que a acusação assente em localização celular. A pergunta é como é que a investigação chegou ao arguido: se por indícios que já o apontavam, e os dados de tráfego vieram confirmar, ou se foi a partir de um varrimento de antena que o arguido apareceu. No segundo caso, discute-se a validade da diligência que deu origem a toda a prova subsequente, com as consequências próprias das proibições de prova.
O que fazer em concreto
Quem seja arguido em processo com prova de localização celular deve pedir o despacho que autorizou o acesso aos dados, verificar como estava formulado o pedido, se identificava pessoa determinada ou um intervalo de tempo e um conjunto de antenas, e em que momento do inquérito foi feito — um pedido anterior à individualização de qualquer suspeito é, por definição, prospetivo. Do lado da investigação, a leitura é igualmente prática: o pedido deve identificar a pessoa ou pessoas visadas e o motivo pelo qual já são suspeitas, sob pena de se perder a diligência e, com ela, o que dela derivar. Ac. TR Coimbra, proc. n.º 121/26.0GBCNT-A.C1, de 09-07-2026, relatora Paula Cristina de Carvalho e Sá.
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Esta nota faz parte da edição de 18 de setembro de 2026 da newsletter quinzenal do escritório, com trinta e duas matérias em português e inglês. O documento integral, em papel timbrado, está disponível aqui.
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