Não entregar o rendimento disponível ao fiduciário custa o «fresh start»
A Relação de Lisboa confirmou a recusa final de exoneração do passivo restante a um insolvente que, ao longo do período de cessão e da prorrogação de três anos concedida a seu pedido, deixou por entregar €24.642,03 ao fiduciário. O tribunal deu por preenchidos os três requisitos cumulativos da recusa (art. 243.º, n.º 1, al. a), ex vi art. 244.º, n.º 2, do CIRE): violação da obrigação de entrega, negligência grave — o devedor foi repetidamente advertido — e prejuízo dos credores na exata medida dos valores retidos. Nota prática: as dificuldades económicas não afastam a culpa grave, porque já são ponderadas na fixação do rendimento indisponível, e a prorrogação do período de cessão (art. 242.º-A) só pode ser concedida uma vez.
Ref.: Ac. TRL de 12/05/2026, proc. n.º 3553/16.8T8BRR-G.L1-1, Rel. Isabel Fonseca.
Crime de insolvência dolosa: julga o tribunal onde o inquérito foi instaurado
Em conflito negativo de competência num processo por insolvência dolosa (art. 227.º do Código Penal), a Relação do Porto decidiu que, não constando da acusação o local exato dos atos de dissipação patrimonial, vale o critério supletivo do art. 21.º, n.º 2, do CPP: é competente o tribunal da área onde primeiro houve notícia do crime — ou seja, onde o Ministério Público instaurou o inquérito. A conexão territorial não se presume a partir da sede das sociedades envolvidas, nem releva a mera receção da certidão remetida pelo juízo de comércio a outro DIAP. Interessa a administradores e credores em processos-crime conexos com insolvências.
Ref.: Decisão sumária TRP de 20/07/2026, proc. n.º 3028/22.6T9VFR-A.P1, Rel. Paula Guerreiro.
Este briefing tem carácter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para análise do seu caso concreto, contacte-nos.
