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Execução de penas: da condenação à liberdade condicional — o que pode fazer quem cumpre pena — Nota de 14 de agosto de 2026

Em resumo: a condenação não é o fim da história — é o início de um processo com regras, prazos e oportunidades próprias, que corre no Tribunal de Execução das Penas (TEP). Quem cumpre pena, e a sua família, tem mais margem do que julga: descontos, penas alternativas, saídas, liberdade condicional e, no fim, o apagamento do registo. Esta nota explica o mapa, com as normas na mão.

A pena começa a contar antes de entrar: o desconto

Todo o tempo de detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação sofrido no processo é descontado por inteiro na pena de prisão (art. 80.º do Código Penal). Ao trânsito em julgado, os serviços elaboram a liquidação da pena — o cômputo do meio da pena, dos dois terços e do termo — que é homologada judicialmente. Conferir esta conta é o primeiro ato de defesa na execução: um erro de semanas atrasa saídas e liberdade condicional, e o condenado pode reclamar do cômputo.

Nem toda a pena de prisão se cumpre na cadeia

Até certos limites, a lei prefere alternativas que cumpram as finalidades da punição: suspensão da execução da pena até 5 anos, com ou sem regime de prova (art. 50.º CP); regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica para penas até 2 anos (art. 43.º CP); prestação de trabalho a favor da comunidade até 2 anos (art. 58.º CP); e substituição por multa nas penas até 1 ano (art. 45.º CP). Este é um combate que se trava na audiência e na fundamentação da sentença — chegar à execução com a pena certa é meio caminho.

Dentro da prisão há caminho: regimes e licenças de saída

O cumprimento não é estático. O recluso pode ser colocado em regime aberto no interior após cumprir um sexto da pena (art. 14.º, n.º 3, do Código da Execução das Penas — Lei n.º 115/2009), e em regime aberto no exterior após um quarto da pena e uma licença de saída jurisdicional gozada com êxito (art. 14.º, n.º 4). As licenças de saída jurisdicionais são concedidas pelo TEP, com duração máxima de cinco ou sete dias seguidos consoante o regime, e podem ser gozadas de quatro em quatro meses (arts. 78.º a 80.º do CEPMPL); existem ainda saídas de curta duração e saídas especiais. Cada saída com êxito é um argumento acumulado para a fase seguinte.

Liberdade condicional: metade, dois terços, cinco sextos

Com o consentimento do condenado, o TEP coloca-o em liberdade condicional a metade da pena (mínimo de 6 meses cumpridos) quando é de esperar que conduza a vida de modo socialmente responsável e a libertação seja compatível com a defesa da ordem e da paz social; aos dois terços, basta o juízo favorável sobre o comportamento futuro (art. 61.º, n.ºs 2 e 3, CP). Nas penas superiores a 6 anos, a colocação aos cinco sextos é obrigatória (art. 61.º, n.º 4). A liberdade condicional dura o tempo de pena que faltar, até ao máximo de 5 anos, e pode ser antecipada até um ano com vigilância eletrónica (art. 62.º CP). O incumprimento pode levar à revogação — e ao regresso para cumprir o remanescente.

Recomeçar a sério: o cancelamento do registo criminal

As condenações não ficam no certificado para sempre: o cancelamento definitivo opera decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena, consoante a sua duração (até 5 anos de prisão; entre 5 e 8; igual ou superior a 8), desde que entretanto não haja nova condenação (art. 11.º da Lei n.º 37/2015). Os certificados pedidos para emprego não mencionam decisões canceladas. Para quem cumpriu, é o direito legal ao recomeço — convém planeá-lo, não apenas esperá-lo.

Atenção ao calendário: setembro muda o tabuleiro

A partir de 01/09/2026 entram em vigor a reforma do processo penal (Lei n.º 34/2026) e o novo regime de perda de bens (Lei n.º 37/2026) — este último com impacto direto no património de condenados e de terceiros, mesmo sem condenação. Sobre ambos, veja a nossa nota Penal da edição de 13 de agosto: Penal: confisco sem condenação, reforma do CPP contestada e prova Sky ECC validada. Em execução de penas, os prazos correm dentro dos muros — a família pode, a todo o tempo, mandatar advogado para requerer ao TEP o que a lei permite.

Esta nota tem carácter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para análise do seu caso concreto, contacte-nos.

RICARDO MARTINS ALVES · ADVOGADO · Cédula 21507-L · rma@rmarma.com · +351 91 252 5737
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