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Qualificação da insolvência: pedir o complemento da sentença não reabre o prazo de quarenta e cinco dias — Nota de 18 de setembro de 2026

Em resumo: A Relação de Lisboa decidiu que o prazo de quarenta e cinco dias para abrir o incidente de qualificação se conta da sentença que declara a insolvência, e não do despacho que a complementa. O efeito foi drástico: o incidente foi julgado extemporâneo e anulou-se todo o processado posterior, incluindo a sentença que já qualificara a insolvência como culposa. Administradores da insolvência e credores que pretendam a afetação de gerentes têm de contar o prazo desde a sentença inicial, sem esperar pelo desfecho do complemento.

O que estava em causa

A insolvência fora declarada com incidente limitado de qualificação. Foi depois requerido e deferido o complemento da sentença ao abrigo do artigo 39.º, n.º 2, alínea a), do CIRE, o que converteu o incidente em pleno. Alegados então factos tendentes à qualificação como culposa, colocou-se a questão de saber qual o termo inicial do prazo de quarenta e cinco dias do artigo 191.º, n.º 1, alínea a): a sentença de declaração de insolvência ou o despacho que deferiu o complemento.

A decisão

O tribunal fixou que o termo inicial é a sentença de declaração de insolvência proferida nos termos do artigo 39.º, n.º 1. O prazo é processual e perentório, pelo que a sua contagem se afere pelo CIRE e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, por força do artigo 17.º, n.º 1. E a convolação do incidente limitado em pleno só ocorre quando o complemento é apreciado e deferido, não quando é meramente requerido, pelo que até esse momento a única decisão relevante continua a ser a sentença inicial.

A consequência processual

O incidente foi declarado extemporâneo e anulou-se todo o processado subsequente. Isto inclui a própria sentença que já qualificara a insolvência como culposa e que, no plano substantivo, poderia ter fundamento. Perdeu-se por contagem de prazo, não por mérito.

Porque é que isto é fácil de errar

A armadilha está na aparência de continuidade. Quem requer o complemento tende a ler o despacho que o defere como o momento em que o incidente pleno nasce e, logo, como o momento a partir do qual passa a poder alegar. A leitura é intuitiva mas não é a da lei: o complemento integra a sentença, não a substitui nem a desloca no tempo. Entre o pedido de complemento e o seu deferimento podem correr semanas, e é precisamente nesse intervalo que o prazo se consome sem que ninguém dê por isso.

Quem deve ter isto em conta

Desde logo o administrador da insolvência, a quem cabe o parecer, mas também os credores que pretendam ver gerentes de direito ou de facto afetados pela qualificação, com as inibições e a obrigação de indemnizar que daí decorrem. E, do outro lado, os próprios gerentes e a sua defesa: a extemporaneidade do incidente é matéria a suscitar logo, e pode dispensar toda a discussão de fundo.

O que fazer em concreto

A regra operacional é simples: contar os quarenta e cinco dias a partir da data da sentença de declaração de insolvência, sempre, e marcar essa data em agenda no próprio dia em que a sentença é notificada. Se houver pedido de complemento, não o tratar como um reinício de contagem; se necessário, alegar os factos dentro do prazo original e requerer que sejam considerados quando o complemento for deferido, em vez de aguardar. Para a defesa, o primeiro exercício perante um incidente de qualificação é o aritmético: verificar a data da sentença, a data em que o incidente foi aberto, e contar. Ac. TR Lisboa, proc. n.º 4060/25.3T8SNT-A.L1-1, de 14-07-2026, relatora Ana Rute Costa Pereira.

A newsletter completa

Esta nota faz parte da edição de 18 de setembro de 2026 da newsletter quinzenal do escritório, com trinta e duas matérias em português e inglês. O documento integral, em papel timbrado, está disponível aqui.

Esta nota tem finalidade informativa e não constitui aconselhamento jurídico. As soluções concretas dependem dos factos de cada caso e do regime aplicável à data. Para questões específicas, contacte um advogado.

RICARDO MARTINS ALVES · ADVOGADO · Cédula 21507-L · rma@rmarma.com · +351 91 252 5737
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