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Coimas a empresas: a decisão que não identifica a pessoa singular é anulável — Nota de 10 de setembro de 2026

Em resumo: uma sociedade viu anulada uma coima de 6.000 euros porque nem a decisão da autoridade administrativa nem a sentença identificaram a pessoa singular a quem se imputava a conduta. A Relação do Porto lembrou que o direito das contraordenações se rege pelo princípio da culpa e que uma sociedade não tem consciência nem vontade próprias. O vício não se corrige em recurso. É um fundamento de impugnação que não obriga a discutir os factos.

O caso

Numa fiscalização a um supermercado, foi encontrada uma etiqueta que indicava como preço por unidade aquilo que era, afinal, o preço por quilo. A autoridade aplicou à sociedade uma coima de 6.000 euros por contraordenação económica grave, a título de negligência, e o tribunal de primeira instância manteve a decisão. A Relação do Porto revogou a sentença e a própria decisão administrativa.

O princípio da culpa também vale nas contraordenações

O ponto de partida do acórdão é que o direito das contraordenações se rege pelo princípio da culpa, tal como o direito penal. Dolo e negligência são estados subjetivos: pressupõem consciência e vontade. Uma sociedade comercial, por definição, não tem nem uma coisa nem outra. A responsabilidade da pessoa coletiva é sempre indireta e reflexa da culpa de uma pessoa singular que atue em seu nome ou por sua conta, como resulta do artigo 7.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações e do artigo 7.º, n.º 2, do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

O que faltava na decisão

Tanto a autoridade como a sentença se limitaram a escrever que «a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada» e que era um operador económico experiente. Sendo a arguida a própria sociedade, estas fórmulas não imputam a conduta a ninguém. Equivalem, por isso, a não descrever o elemento subjetivo da infração — falta um elemento constitutivo, e não um pormenor de redação.

Porque é que o vício é insanável

Poderia pensar-se que bastaria acrescentar os factos em falta. Não basta. A decisão administrativa vale como acusação, por força do artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações. Acrescentar em recurso os factos relativos à culpa de uma pessoa singular seria uma alteração substancial dos factos da acusação, vedada pela aplicação subsidiária do Código de Processo Penal. Não havendo como corrigir, a consequência é a anulação — e não o reenvio para novo julgamento.

O que procurar numa decisão de coima

A verificação é rápida e faz-se com um marcador na mão. Leia a decisão e procure uma coisa só: aparece ali alguma pessoa singular a quem seja imputada a conduta com dolo ou negligência? Não é preciso que venha identificada pelo nome completo, nem que as funções estejam descritas ao pormenor — uma referência sumária basta. O que é fatal é a omissão total, com todas as frases sobre culpa a começarem por «a arguida», sendo a arguida a empresa. Se for esse o caso, tem um fundamento de impugnação autónomo, que não depende de discutir a etiqueta, o preço ou a fiscalização.

O passo imediato

Levante a questão logo na impugnação judicial, por escrito, e não apenas em alegações orais no fim. Junte, se possível, a estrutura orgânica da empresa e a delegação de competências, para mostrar que a identificação era possível e que não foi feita. E, do lado da prevenção, vale a pena rever internamente quem responde por cada área sujeita a fiscalização: a mesma lógica que hoje beneficia a empresa na impugnação é a que, noutro processo, determinará quem fica exposto. Ac. TR Porto, processo n.º 113/25.6T8OBR.P1, de 14 de julho de 2026, relator Pedro Vaz Pato.

Esta nota tem carácter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para análise do seu caso concreto, contacte-nos.

RICARDO MARTINS ALVES · ADVOGADO · Cédula 21507-L · rma@rmarma.com · +351 91 252 5737
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