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Exoneração do passivo: créditos relacionados mas não reclamados impedem o encerramento antecipado — Nota de 10 de setembro de 2026

Em resumo: pagar integralmente todos os créditos reclamados não basta para encerrar o processo de exoneração do passivo restante. A Relação de Guimarães decidiu que os créditos relacionados na petição inicial que os credores nunca reclamaram também contam, e que sem despacho final de exoneração esses credores ficam livres para cobrar fora do processo. Para o devedor, o incidente tem de prosseguir até ao fim. Para o credor, não reclamar deixou de ser uma opção sem consequências.

O caso

Numa insolvência de pessoa singular, o produto da cessão de rendimentos bastou para pagar integralmente todos os créditos que tinham sido reclamados e reconhecidos. A primeira instância entendeu que o incidente ficara sem objeto e declarou a cessação antecipada do período de cessão, ao abrigo do artigo 243.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A devedora e o liquidatário reagiram, pedindo o prosseguimento e a prolação do despacho de exoneração previsto no artigo 237.º, alínea d): subsistiam dívidas relacionadas na petição inicial que os respetivos credores nunca reclamaram e que, por isso, não foram pagas nem se extinguiram.

O que o tribunal decidiu

A Relação revogou o despacho. A expressão legal «logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência» tem de ser lida, pelos elementos sistemático e teleológico a que se refere o artigo 9.º do Código Civil, como abrangendo a totalidade dos créditos — os relacionados e os reclamados — e não apenas estes últimos.

Porque é que a leitura literal não podia valer

O argumento decisivo é de consequências. Se bastasse pagar o que foi reclamado, o credor que foi relacionado pelo devedor, que pode até ter sido citado, e que optou por não reclamar, ficaria numa posição melhor do que a dos credores diligentes: continuaria a poder cobrar fora do processo, precisamente porque o incidente não chegou ao despacho final. Ora, é o despacho final que produz o efeito exoneratório, e o artigo 245.º, n.º 1, estende esse efeito aos créditos não reclamados nem verificados, com as exceções enumeradas no n.º 2. Sem despacho, não há efeito — e o objetivo de recomeço que justifica todo o regime dos artigos 235.º e seguintes fica por cumprir.

O paralelo que o acórdão invoca

A decisão aproxima esta situação de outra, corrente nos tribunais de comércio: a do devedor que não tem rendimento disponível para ceder. Também aí não há nada a distribuir, e nem por isso se entende que o incidente perca objeto — prossegue até ao despacho final, porque é dele que depende a libertação do devedor. A lógica é a mesma: o que encerra o incidente é a decisão, não a inexistência de pagamentos por fazer.

O que isto muda para quem deve

Se o rateio pagou tudo o que foi reclamado e o tribunal sinalizar a cessação antecipada, não deixe correr. Requeira expressamente o prosseguimento do incidente e justifique o interesse processual, identificando os créditos relacionados que não foram reclamados e que ficariam de fora. Sem despacho final, a exoneração não abrange esses créditos e o processo terá servido de pouco. Vale a pena confrontar a relação de créditos apresentada na petição inicial com a lista de créditos reconhecidos: a diferença entre as duas é exatamente a medida do risco que subsiste.

O que isto muda para quem é credor

A conclusão simétrica é mais desconfortável. Deixar passar o prazo de reclamação, na expectativa de cobrar mais tarde fora do processo, passa a ser uma aposta perdida sempre que o incidente chegue ao despacho final — que é o que vai suceder. Havendo notícia de insolvência de devedor pessoa singular, reclame o crédito no prazo, ainda que o valor pareça incobrável à partida. E, tratando-se de indemnização por facto ilícito doloso, reclame-o expressamente nessa qualidade, porque é essa a única forma de aproveitar a exceção do artigo 245.º, n.º 2, alínea b). Ac. TR Guimarães, processo n.º 2667/24.5T8GMR.G1, de 7 de agosto de 2026, relator Fernando M. Cabanelas.

Esta nota tem carácter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para análise do seu caso concreto, contacte-nos.

RICARDO MARTINS ALVES · ADVOGADO · Cédula 21507-L · rma@rmarma.com · +351 91 252 5737
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