Em resumo: a Autoridade Tributária notificou por correio eletrónico 33.381 senhorios cujos contratos de arrendamento constam do Portal das Finanças como ativos e não renováveis, mas com data de termo já ultrapassada. Pede-se resposta até 30 de setembro de 2026, comunicando a cessação ou corrigindo o registo. A obrigação de fundo é antiga e está no artigo 60.º do Código do Imposto do Selo. Mesmo quem já comunicou deve confirmar o registo, porque a própria Autoridade Tributária admite que os alertas saíram desatualizados.
Quem recebeu o aviso, e porquê
Foram visados os titulares de contratos que, à data da extração dos dados, figuravam no Portal das Finanças com três características cumulativas: estado ativo, natureza não renovável e data de termo anterior a 1 de abril de 2026. Do ponto de vista do sistema, é uma contradição — um contrato que já terminou não pode continuar ativo. O alerta colocado no Portal serve para desfazer essa contradição, seja dando baixa do arrendamento, seja corrigindo a informação nos casos em que o contrato era afinal renovável e foi mal declarado no início.
A norma que está por trás
O artigo 60.º do Código do Imposto do Selo impõe ao senhorio a comunicação do contrato de arrendamento até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento. O mesmo prazo vale para as alterações e para a cessação. Não se trata, portanto, de uma obrigação nova criada por esta campanha: trata-se de uma obrigação corrente cujo incumprimento só agora foi sistematizado e comunicado em massa. O prazo de 30 de setembro é o prazo dado pela Autoridade Tributária para responder ao alerta, e não um prazo legal autónomo.
O aviso pode estar errado — e isso não o dispensa de agir
A Autoridade Tributária reconhece que existe desfasamento temporal entre a seleção dos contribuintes e a emissão dos alertas. Há, por isso, casos de contribuintes que comunicaram a cessação há anos e ainda assim receberam a mensagem, incluindo situações de imóveis vendidos em anos anteriores, com mais-valias já declaradas e pagas, que continuam a surgir com contrato em vigor. A orientação é simples: quem já comunicou não precisa de repetir a comunicação, mas deve entrar no Portal e confirmar que a cessação ficou efetivamente registada. Confirmar leva menos tempo do que discutir depois.
Porque é que isto não é uma formalidade
Um contrato indevidamente mantido como ativo cria uma divergência entre o que o registo diz e o que aconteceu na realidade. Essa divergência tem três reflexos concretos. No IRS, a categoria F pressupõe rendimentos prediais que podem já não existir, com risco de liquidações oficiosas ou de pedidos de justificação. No IMI, a afetação declarada do prédio pode deixar de coincidir com a situação real. E na venda, o cálculo de mais-valias e a instrução do processo podem ser questionados se o Fisco continuar a ver um arrendamento em vigor sobre um imóvel já transmitido. Regularizar agora é mais barato do que responder a uma divergência daqui a dois anos.
O que fazer até 30 de setembro
Aceda ao Portal das Finanças e localize o alerta na área de arrendamento. Confirme, contrato a contrato, três elementos: se o contrato terminou, se a cessação está registada e se a natureza declarada (renovável ou não renovável) corresponde ao que foi convencionado. Se o contrato cessou e a comunicação nunca foi feita, faça-a agora. Se o contrato é renovável e foi mal classificado, corrija a natureza em vez de dar baixa. Se recebeu o aviso relativamente a imóvel que já vendeu, guarde o comprovativo da comunicação anterior e da escritura, porque é essa a prova que resolve a questão. Quem tenha carteira de vários imóveis deve fazer a conferência em bloco, e não caso a caso à medida que os avisos vão sendo lidos.
Esta nota tem carácter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para análise do seu caso concreto, contacte-nos.
