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Nova Lei de Estrangeiros e de Asilo: o que muda a partir de 11 de setembro — Nota de 10 de setembro de 2026

Em resumo: a Lei n.º 62/2026 foi publicada no Diário da República a 10 de setembro e entrou em vigor no dia seguinte. Altera as Leis n.º 34/94, n.º 23/2007 e n.º 27/2008, cria o procedimento de regresso na fronteira e o procedimento de triagem e encurta prazos. O artigo 10.º manda aplicar o regime antigo aos processos pendentes, mas ressalva o efeito do recurso judicial — e é nessa ressalva que está o essencial. Quem tem impugnação a correr deve reavaliar hoje se precisa de providência cautelar autónoma.

O que foi publicado, e quando começa a valer

A Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro, saiu no Diário da República n.º 176/2026, Série I. Foi aprovada na Assembleia da República em 17 de julho de 2026, promulgada em 31 de agosto e referendada em 1 de setembro. O artigo 11.º determina que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação, ou seja, a 11 de setembro de 2026 — sem período de adaptação. O diploma assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1347, 2024/1348, 2024/1349, 2024/1350, 2024/1351, 2024/1356 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1233 e 2024/1346 e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

A ressalva do artigo 10.º, que é onde se decide o seu caso

O artigo 10.º parece resolver a questão da aplicação no tempo: aos pedidos apresentados e aos procedimentos pendentes ao abrigo da Lei n.º 27/2008 à data da entrada em vigor aplica-se o regime anteriormente vigente. A norma não fica, porém, por aí — acrescenta seis palavras: «sem prejuízo do disposto quanto ao efeito do recurso judicial». A leitura natural desta ressalva é que a garantia de continuidade cobre a tramitação do procedimento, mas não cobre o regime do efeito da impugnação. Por outras palavras: um processo antigo pode continuar a correr pelas regras antigas e, ainda assim, ver-lhe aplicado o novo regime de efeito do recurso.

Impugnar deixa de suspender por si só

O artigo 22.º da Lei n.º 27/2008 fixa agora o prazo de impugnação judicial da decisão do conselho diretivo da AIMA em oito dias, perante os tribunais administrativos. E manda aplicar a tramitação e os prazos do artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos «com exceção do disposto no respetivo n.º 3» — precisamente a norma de que resultava o efeito suspensivo automático. A consequência prática é direta: apresentar a impugnação não trava, por si só, o afastamento. Quem quiser suster os efeitos da decisão tem de pedir tutela cautelar, e tem de o fazer no mesmo passo, não depois.

Regresso na fronteira e triagem: prazos contados em dias

O diploma cria dois procedimentos novos na Lei n.º 23/2007. O procedimento de regresso na fronteira permite a permanência do cidadão em posto de fronteira enquanto corre a decisão. O procedimento de triagem tem prazos de conclusão de sete dias na fronteira externa e de três dias em território nacional. São prazos que não deixam margem para reunir documentos com calma: a preparação tem de estar feita antes, não durante.

Detenção até 180 dias, prorrogáveis

Mantém-se no artigo 146.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2007 a colocação em centro de instalação temporária por período até 180 dias, prorrogável por igual período, designadamente por falta de cooperação do interessado ou por atrasos na obtenção de documentação de países terceiros. No regime da proteção internacional, o artigo 35.º-B da Lei n.º 27/2008 parte de uma regra mais curta, mas admite prolongamento até 180 dias, também prorrogáveis, havendo impugnação judicial.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou — e não travou nada

O Presidente da República tinha submetido o diploma a fiscalização preventiva, ao abrigo do artigo 278.º, n.º 1, da Constituição, questionando onze normas: entre elas o afastamento de estrangeiros com filhos menores portugueses a cargo, a expulsão de crianças nascidas em Portugal com menos de cinco anos, a detenção de crianças, o efeito meramente devolutivo das impugnações e o afastamento antes de decisão judicial. Pelo Acórdão n.º 736/2026, de 28 de agosto de 2026 (processo n.º 1150/2026, Plenário, relator Conselheiro António José da Ascensão Ramos), o Tribunal decidiu não se pronunciar pela inconstitucionalidade de nenhuma delas. Quanto ao princípio de não repulsão, sustentou que a lei não permite a restituição a território onde existam razões para crer que a pessoa possa ficar em perigo, por força dos artigos 47.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º, n.º 1, alínea aa), da Lei n.º 27/2008 e do artigo 149.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007.

O que fazer agora

Esgotada a via preventiva, a discussão destas normas passa para a fiscalização concreta, caso a caso, invocando também os parâmetros da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, da Carta e do direito da União. No imediato, três passos: rever todas as impugnações pendentes e verificar se subsiste efeito suspensivo ou se é preciso pedir providência cautelar; recontar prazos à luz dos oito dias do artigo 22.º; e reunir com antecedência a documentação que os prazos de triagem já não permitem juntar depois. Quem tenha decisão desfavorável recente deve tratar do assunto esta semana, e não no fim do prazo.

Esta nota tem carácter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para análise do seu caso concreto, contacte-nos.

RICARDO MARTINS ALVES · ADVOGADO · Cédula 21507-L · rma@rmarma.com · +351 91 252 5737
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