Em resumo: quem tem criptoativos costuma partir de um pressuposto que deixou de ser verdadeiro — o de que a informação sobre as suas operações fica na plataforma. A partir do exercício de 2026, as plataformas passam a comunicar à Autoridade Tributária quem são os utilizadores residentes em Portugal e o que fizeram. Esta nota explica o que é reportado, quando, e como se tributa cada tipo de operação.
O dever de comunicação e o calendário
A Lei n.º 26/2026, de 3 de junho, transpõe a Diretiva (UE) 2023/2226 (DAC8) e a Diretiva (UE) 2025/872 (DAC9) e dá nova redação ao art. 124.º-A do Código do IRS. Os prestadores de serviços de criptoativos reportantes passam a cumprir os requisitos de diligência devida do Decreto-Lei n.º 61/2013 e a comunicar à Autoridade Tributária as informações relativas aos utilizadores com residência fiscal em território nacional, ou cujas pessoas que exercem o controlo aqui residam. A comunicação faz-se até 31 de maio de cada ano quanto ao ano civil anterior. A lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026, o que coloca o primeiro reporte substantivo em maio de 2027, referente ao ano em curso. Ref.: Lei n.º 26/2026, DR n.º 107/2026, 1.ª série, de 03/06/2026, arts. 1.º, 3.º e 15.º.
O que custa falhar
O Regime Geral das Infrações Tributárias passa a punir a falta de apresentação da declaração de registo e da comunicação com coima de 2.000 a 22.500 euros, a apresentação fora de prazo com coima de 1.000 a 22.500 euros, as omissões ou inexatidões nas informações comunicadas com coima de 500 a 11.250 euros e o incumprimento dos procedimentos de diligência devida e de conservação documental com coima de 1.000 a 22.500 euros. Para os prestadores, isto obriga a recolher e validar autocertificações de residência fiscal dos utilizadores, incluindo quanto a pessoas que exercem o controlo de estruturas societárias.
Mais-valias: a regra dos 365 dias
Em informação vinculativa proferida no processo n.º 28122, com despacho de 16 de março de 2026, a Autoridade Tributária confirmou que a alienação onerosa de criptoativos gera mais-valia da categoria G ao abrigo da al. k) do n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS quando a contraprestação não assuma a forma de criptoativos, ficando o ganho excluído de tributação se o período de detenção for igual ou superior a 365 dias, nos termos do n.º 19 do mesmo artigo. É esta contagem, posição a posição, que interessa reconstituir antes de o reporte automático começar.
Staking e trocas cripto-cripto
Quanto ao staking e ao depósito em protocolos de liquidez, a mesma informação considera existir uma situação de passividade equiparável a uma aplicação de capital e qualifica as recompensas como rendimentos de capitais da categoria E, ao abrigo da al. u) do n.º 2 do art. 5.º, admitindo que, quando pagas em criptoativos, a tributação se difere para o momento da alienação dos criptoativos recebidos, por aplicação do n.º 11 do art. 5.º. Nas trocas exclusivamente em criptoativos, o n.º 20 do art. 10.º impede a tributação enquanto a contraprestação assumir essa forma, atribuindo-se aos recebidos o valor de aquisição dos entregues.
A fronteira que expõe mais: categoria B
A informação vinculativa é expressa ao ressalvar que todo o enquadramento assenta no pressuposto de que a atividade é exercida a título pessoal. Estrutura empresarial organizada, habitualidade, prestação de serviços a terceiros e o facto de esta ser a principal fonte de rendimento conduzem à categoria B — e aí caem tanto a exclusão dos 365 dias como o diferimento das trocas cripto-cripto. O recurso a programas de negociação automatizada não altera, por si só, o enquadramento, desde que sirvam apenas para melhorar a execução das próprias transações.
E a plataforma onde se investe
Vale a pena confirmar quem supervisiona a plataforma. No registo interino MiCA publicado pela ESMA, com atualização de 21 de agosto de 2026, apenas um prestador tem Portugal como Estado-Membro de origem, enquanto 167 prestadores autorizados noutros Estados-Membros notificaram a intenção de operar em território português ao abrigo do passaporte europeu. O regime transitório do art. 143.º, n.º 3, do MiCA cessou a 1 de julho de 2026. Em concreto: reconstituir agora o histórico de operações e o período de detenção de cada posição, enquanto ainda há tempo antes do primeiro reporte.
Esta nota tem carácter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para análise do seu caso concreto, contacte-nos.
