Mecenato cultural reformado: títulos de entidade e de iniciativa cultural, majoração até 150% e teto global de 1%
O Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto, aprovado ao abrigo da autorização legislativa da Lei n.º 28/2026, de 15 de junho, altera os arts. 61.º, 62.º, 62.º-A e 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais e cria a Plataforma Nacional do Mecenato, com entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação. A alteração ao art. 61.º define expressamente os donativos em espécie — entrega de bens, cedência temporária de trabalhadores e prestação de serviços inseridos na atividade normal do mecenas — e fixa regras de valorização, matéria relevante para quem doa obras de arte ou serviços a museus e fundações. No art. 62.º-B introduz-se um sistema de reconhecimento prévio assente no título de entidade cultural, válido por cinco anos, e no título de iniciativa cultural, atribuídos por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, com parecer do GEPAC, sendo elegíveis, entre outras áreas, as artes visuais, digitais e multimédia, as artes gráficas e gravuras e o património cultural material e imaterial. As majorações são revistas para 140% em regra e 150% nos contratos plurianuais que fixem objetivos e montantes, mas os donativos deixam de poder ultrapassar globalmente 1% do volume de vendas ou dos serviços prestados. Impõe-se ainda que os ativos adquiridos ou gerados no âmbito de iniciativas apoiadas permaneçam afetos aos fins culturais que fundamentaram o título. Ref.: DL n.º 167/2026, DR n.º 158/2026, 1.ª série, de 17/08/2026, pp. 56-63.
Círculo Eça de Queiroz em vias de classificação: efeitos imediatos para o imóvel, o recheio e a vizinhança
Por anúncio do Presidente do Conselho Diretivo do Património Cultural, I.P., de 13 de agosto de 2026, foi tornada pública a abertura, por despacho de 1 de julho de 2026, do procedimento de classificação de âmbito nacional do Edifício do Círculo Eça de Queiroz, no Largo Rafael Bordalo Pinheiro, 4, e na Rua Serpa Pinto, 16, freguesia de Santa Maria Maior, em Lisboa. O ato foi praticado nos termos do n.º 2 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e o imóvel passa a estar «em vias de classificação» ao abrigo do n.º 5 do art. 25.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. Merece nota o facto de o procedimento abranger expressamente o património móvel integrado, o que significa que peças que, isoladamente, poderiam circular no mercado passam a acompanhar o regime do imóvel. O anúncio declara que o imóvel e os localizados na zona geral de proteção — 50 metros contados dos limites externos — ficam sujeitos, designadamente, aos arts. 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º e 45.º daquela lei, o que envolve o dever de comunicação da alienação, o direito de preferência das entidades públicas e o condicionamento de obras. Para proprietários e herdeiros de prédios vizinhos, o efeito é imediato e não depende do desfecho do procedimento. Ref.: Anúncio n.º 201/2026, DR n.º 160/2026, 2.ª série, de 19/08/2026, p. 183.
Registo MiCA: um único prestador com sede em Portugal e 167 entidades estrangeiras a operar cá em livre prestação
Na versão do registo interino MiCA publicada pela ESMA com data de última atualização de 21 de agosto de 2026, o ficheiro relativo a prestadores de serviços de criptoativos contém 335 registos, dos quais apenas um tem Portugal como Estado-Membro de origem: o Bison Bank, S.A., autorizado a 19 de maio de 2026 pelo Banco de Portugal com intervenção da CMVM. Em contrapartida, 167 prestadores autorizados noutros Estados-Membros — sobretudo Alemanha, França, Países Baixos, Chipre e Malta — notificaram a intenção de prestar serviços em território português ao abrigo do passaporte europeu, pelo que a maioria da oferta disponível a residentes em Portugal é supervisionada por autoridades estrangeiras. O registo é organizado nos termos dos arts. 109.º e 110.º do Regulamento (UE) 2023/1114. Para os prestadores que operavam ao abrigo do regime transitório do art. 143.º, n.º 3, do MiCA, esse período cessou a 1 de julho de 2026, tendo a ESMA emitido declaração pública a 23 de junho a explicitar que os não autorizados devem cessar de imediato a angariação de novos clientes e limitar a atividade ao estritamente necessário a uma liquidação ordenada das posições. Ref.: registo interino MiCA da ESMA, ficheiro «Crypto-asset service providers», atualização de 21/08/2026.
Reporte fiscal de criptoativos: comunicação anual até 31 de maio e coimas até 22.500 euros
A Lei n.º 26/2026, de 3 de junho, transpõe a Diretiva (UE) 2023/2226 (DAC8) e a Diretiva (UE) 2025/872 (DAC9), estabelecendo o quadro nacional de troca automática e recíproca de informações sobre criptoativos em conformidade com o Crypto-Asset Reporting Framework da OCDE. O diploma dá nova redação ao art. 124.º-A do Código do IRS, que passa a impor aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes o cumprimento dos requisitos de diligência devida do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e do respetivo anexo III, bem como a comunicação à Autoridade Tributária das informações relativas aos utilizadores residentes para efeitos fiscais em território nacional. A comunicação deve ser efetuada até 31 de maio de cada ano quanto ao ano civil anterior. Nos termos do art. 15.º, a lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, o que coloca o primeiro reporte substantivo em maio de 2027, referente ao ano de 2026. No plano sancionatório, o RGIT passa a punir a falta de apresentação da declaração de registo e da comunicação com coima de 2.000 a 22.500 euros e as omissões ou inexatidões com coima de 500 a 11.250 euros. Para o investidor particular, as operações realizadas em plataformas abrangidas passam a chegar à Autoridade Tributária por via automática. Ref.: Lei n.º 26/2026, DR n.º 107/2026, 1.ª série, de 03/06/2026, arts. 1.º, 3.º e 15.º.
AT delimita o IRS do staking, das trocas cripto-cripto e do uso de programas de negociação automatizada
Em informação vinculativa proferida no processo n.º 28122, com despacho de 16 de março de 2026 do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária — IR, a Autoridade Tributária pronunciou-se sobre o enquadramento de três tipos de operações com criptoativos realizadas por pessoa singular residente. Quanto à mera compra e detenção, entendeu que a alienação onerosa gera mais-valia da categoria G ao abrigo da al. k) do n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS quando a contraprestação não assuma a forma de criptoativos, ficando o ganho excluído de tributação se o período de detenção for igual ou superior a 365 dias. Quanto ao staking e ao depósito em protocolos de liquidez, qualificou as recompensas como rendimentos de capitais da categoria E, admitindo que, quando pagas em criptoativos, a tributação se difere para o momento da alienação. Nas trocas exclusivamente em criptoativos, reiterou que o n.º 20 do art. 10.º impede a tributação enquanto a contraprestação assumir a forma de criptoativo. Considerou ainda que o recurso a programas de negociação automatizada não altera por si só o enquadramento, desde que sirvam apenas para melhorar a execução das próprias transações. A informação ressalva que estrutura empresarial organizada, habitualidade e prestação de serviços a terceiros conduziriam à categoria B. Ref.: informação vinculativa, ficha doutrinária, proc. n.º 28122, despacho de 16/03/2026.
AI Act: o que se aplica desde 2 de agosto e o que foi adiado para dezembro de 2027
O Regulamento (UE) 2024/1689 tem um calendário faseado e esse calendário foi alterado no final de julho. Desde 2 de fevereiro de 2025 aplicam-se as disposições gerais e as práticas proibidas, e desde 2 de agosto de 2025 as regras sobre modelos de IA de finalidade geral, a governação e o capítulo das sanções. A data geral de aplicação manteve-se em 2 de agosto de 2026, momento a partir do qual passam a valer as obrigações de transparência do art. 50.º — informar que se está a interagir com um sistema de IA e marcar os conteúdos gerados artificialmente. O que mudou foi o prazo dos sistemas de risco elevado: o Regulamento (UE) 2026/1744, de 8 de julho de 2026, publicado no Jornal Oficial a 24 de julho e em vigor desde 27 de julho, deu nova redação ao art. 113.º e transferiu as obrigações do capítulo III, secções 1 a 3, para 2 de dezembro de 2027 quanto aos sistemas do anexo III e para 2 de agosto de 2028 quanto aos do anexo I. Em Portugal, o quadro interno continua por fechar. Para quem usa IA no trabalho corrente, a leitura prática é curta: o adiamento respeita aos deveres pesados de quem coloca no mercado sistemas de risco elevado, não às proibições nem aos deveres de transparência, que já vinculam. Ref.: Regulamento (UE) 2024/1689, art. 113.º, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2026/1744 (JO L, 2026/1744, de 24/07/2026); RCM n.º 2/2026, de 8 de janeiro.
Seis acórdãos que não existem: Relação de Guimarães manda o caso para a Ordem dos Advogados
Num recurso penal decidido a 10 de fevereiro de 2026, o Tribunal da Relação de Guimarães constatou que as peças do recorrente identificavam e transcreviam excertos de seis alegados acórdãos de tribunais superiores que não estavam publicados na fonte indicada nem em qualquer outra e que, quanto aos atribuídos à própria Relação, nunca existiram — o que o tribunal apurou por consulta do sistema Citius. O acórdão regista ainda um pormenor menos óbvio: dois arestos do Tribunal Constitucional citados existem mesmo, mas um versa direito fiscal e outro direito laboral, e nenhum contém os excertos que lhes eram imputados. O tribunal qualificou a situação como absolutamente inadmissível, julgou o recurso improcedente, condenou o recorrente em custas com 5 UC de taxa de justiça e ordenou o envio de cópia do acórdão à Ordem dos Advogados. A explicação técnica é banal e vale a pena dizê-la sem drama: um modelo de linguagem não consulta uma base de jurisprudência, gera texto estatisticamente plausível e por isso produz números de processo, datas e sumários com o aspeto exato de uma citação verdadeira, sem correspondência real. Verificar uma citação é trabalho de minutos e não de confiança. Ref.: Ac. TRG de 10/02/2026, proc. n.º 986/23.7GAFAF.G1, Rel. Cristina Xavier da Fonseca.
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