Em resumo: a Lei n.º 34/2026 começa a produzir efeitos a 1 de setembro e não traz norma transitória — aplica-se aos inquéritos e às acusações que já estão a correr. Prazos encurtam, decisões deixam de admitir recurso e passa a haver multa para requerimentos tidos por dilatórios. Esta nota mapeia o que muda, com as normas na mão, e o que convém tratar antes do dia 1.
Apanha quem já é arguido, não só os processos novos
A lei altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais e nada diz sobre aplicação no tempo. Na ausência de norma transitória, vale a regra geral da aplicação imediata da lei processual: quem está constituído arguido num inquérito aberto em 2023 ou tem acusação deduzida em julho de 2026 passa a estar sujeito às novas regras a partir de 1 de setembro. Não há, portanto, um período de adaptação. Ref.: Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, DR n.º 143/2026, 1.ª série, arts. 2.º, 3.º, 4.º e 7.º.
As nulidades do inquérito passam a ter hora marcada
A nova redação do art. 120.º, n.º 3, do CPP fixa que as nulidades ocorridas no inquérito têm de ser arguidas no requerimento de abertura de instrução ou, não havendo instrução, até ao termo do prazo para a requerer. Deixa de ser possível guardá-las para o julgamento ou para o recurso. Quem tenha uma busca, uma apreensão ou uma escuta cuja regularidade pretenda discutir tem de o fazer nesse momento, sob pena de o vício ficar sanado. Na mesma linha, o art. 399.º, n.º 2, obriga a arguir as invalidades dos despachos primeiro perante o tribunal que os proferiu, antes de subir em recurso.
Menos decisões com recurso
O novo art. 85.º-A impõe ao magistrado titular um dever de gestão e adequação processual e torna irrecorríveis as decisões aí tomadas, salvo quando esteja em causa a violação de direitos, liberdades e garantias. O art. 340.º, n.º 5, torna irrecorrível o despacho que ordena a produção de prova, exceto se estiver em causa prova proibida. O efeito conjugado é conhecido de quem litiga: o espaço de correção sobe para o momento do recurso da decisão final, o que obriga a deixar em ata, de forma clara, tudo o que se pretenda discutir mais tarde.
O custo de requerer: multa até cerca de 10.200 euros
É aditado o art. 521.º-A do CPP, que permite ao juiz condenar o arguido, o assistente, a parte civil ou a pessoa afetada em multa entre 2 UC e 100 UC — até cerca de 10.200 euros — quando pratiquem atos manifestamente infundados que visem ou tenham por efeito entorpecer ou retardar o processo. Havendo segunda condenação no mesmo processo por atos praticados através de advogado, é remetida certidão à Ordem dos Advogados. O art. 426.º-B acrescenta um travão às «demoras abusivas»: o relator pode levar o requerimento à conferência, que manda extrair traslado e prosseguir os autos, considerando-se a decisão impugnada transitada em julgado. O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados criticou publicamente estas soluções a 27 de julho e anunciou que pediria à Provedora de Justiça a fiscalização abstrata sucessiva; até 27 de agosto não há registo público de processo entrado no Tribunal Constitucional.
Prova e declarações da vítima: o que muda no julgamento
O prazo de contestação passa a ser de 20 dias (art. 311.º-B, n.º 1) e é revogada a possibilidade de o arguido se opor à leitura das suas declarações anteriores em certos casos (art. 356.º, n.º 5). O n.º 7 do art. 356.º mantém a proibição de leitura do depoimento de testemunha que validamente se recusou a depor, mas ressalva expressamente as declarações de vítima de violência doméstica ou com estatuto de vítima especialmente vulnerável e as prestadas nos termos dos arts. 271.º e 294.º. Consequência prática em processos de violência doméstica: o contraditório joga-se na diligência de memória futura, não na audiência. No Código Penal, o art. 120.º passa a suspender a prescrição quando a audiência ou o debate instrutório sejam interrompidos ou adiados por substituição do defensor.
O que tratar antes de 1 de setembro
Três verificações concretas: confirmar se há nulidades do inquérito por arguir e se o prazo do art. 120.º, n.º 3, ainda corre; rever o calendário de contestação à luz dos 20 dias; e, havendo requerimentos ou incidentes em preparação, ponderar caso a caso o risco do art. 521.º-A. Acresce que a Lei n.º 35/2026, publicada no mesmo dia e também em vigor a 1 de setembro, coloca os crimes tributários, a fraude na obtenção de subsídio e a criminalidade rodoviária grave entre as prioridades de investigação para 2026-2028, com alargamento do processo abreviado — o que comprime ainda mais o tempo de reação. Ref.: Lei n.º 35/2026, de 27 de julho, arts. 2.º, 5.º e 6.º.
Esta nota tem carácter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para análise do seu caso concreto, contacte-nos.
