IVA da reabilitação urbana: lei interpretativa dispensa a ORU e produz efeitos desde 2009
A Lei n.º 48/2026, de 17 de agosto, procede à interpretação autêntica da verba 2.23 da lista I anexa ao Código do IVA, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. O art. 2.º determina que se consideram empreitadas de reabilitação urbana todas as que sejam realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, independentemente da aprovação de uma operação de reabilitação urbana. Fica afastada a exigência cumulativa de ARU e de ORU que vinha alimentando litígios em sede arbitral e judicial e condicionando a aplicação da taxa de 6%. O art. 3.º manda a lei produzir efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, integrando-se na norma interpretada nos termos do art. 13.º do Código Civil, tendo o diploma entrado em vigor a 18 de agosto de 2026. Para empreiteiros e promotores, isto sustenta a aplicação da taxa reduzida em obras faturadas à taxa normal por prudência e recomenda a revisão das operações em curso, dos cadernos de encargos e das cláusulas de repercussão; para proprietários, condomínios e municípios, abre a discussão sobre a devolução do imposto suportado, dependendo dos termos contratuais e dos prazos dos arts. 78.º e 98.º, n.º 2, do Código do IVA. Note-se que a retroatividade própria das leis interpretativas não reabre situações cobertas por caso julgado ou por caso decidido. Ref.: Lei n.º 48/2026, DR n.º 158/2026, 1.ª série, de 17/08/2026, arts. 1.º a 4.º.
SIFIDE II prorrogado até 2026 — e acaba a dedução por via de fundos de investimento
O Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto, no uso da autorização da Lei n.º 13/2026, de 16 de abril, altera o Código Fiscal do Investimento e faz o SIFIDE II vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2026. Em simultâneo, não prorroga a aplicação indireta do benefício através de fundos de investimento, pela nova redação da al. f) do n.º 1 do art. 37.º e pela revogação dos n.os 7 e 8 do art. 38.º e dos n.os 12 e 13 do art. 40.º, invocando o preâmbulo recomendação da U-Tax e um volume acumulado por aplicar superior a mil milhões de euros. Quanto às contribuições realizadas em períodos iniciados até 31 de dezembro de 2025, o art. 3.º mantém o regime, mas alarga de três para cinco anos o prazo de realização do investimento pelos fundos e o de concretização em I&D pelas empresas investidas, exigindo a realização de pelo menos 85% do investimento e mantendo a reposição proporcional do montante deduzido à coleta, com juros compensatórios, se as unidades de participação forem alienadas antes de decorridos 10 anos. O art. 4.º admite que as contribuições sejam aplicadas em despesas de inovação produtiva funcionalmente complementares de atividades de I&D concluídas nos três anos anteriores, até 20% das contribuições de cada fundo e com o limite de 20 milhões de euros por empresa investida. O diploma entrou em vigor a 22 de agosto de 2026. Ref.: DL n.º 170/2026, DR n.º 162/2026, 1.ª série, de 21/08/2026, arts. 2.º a 7.º.
Calendário fiscal: setembro concentra o IVA adiado de agosto e os pagamentos por conta
Setembro acumula as obrigações diferidas pelo regime de agosto, pelo que a carga declarativa e de pagamento é superior à de um mês normal. Até 7 de setembro faz-se a comunicação dos elementos das faturas emitidas no mês anterior; até 10, a Declaração Mensal de Remunerações; até 15, a Declaração Modelo 11 pelos notários e entidades com funções notariais. Até 21 de setembro entregam-se as declarações periódicas de IVA do regime normal mensal relativas a junho e julho e a do regime normal trimestral relativa ao 2.º trimestre, a declaração recapitulativa, a Declaração Mensal de Imposto do Selo, as importâncias retidas de IRS e IRC e o Selo liquidado no mês anterior, a contribuição audiovisual e o 2.º pagamento por conta do IRS dos titulares da categoria B; até 25 de setembro paga-se o IVA apurado nessas declarações. Até 30 de setembro vencem o 2.º pagamento por conta do IRC e o 2.º pagamento adicional por conta da derrama estadual pelos sujeitos passivos com lucro tributável do ano anterior superior a 1.500.000 euros, o pagamento do AIMI, o IUC dos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês, a Declaração Modelo 30 e as Declarações Modelo 62 e 63 do regime do imposto mínimo global. Em outubro, a comunicação de faturas cabe até ao dia 6, a DMR até 12 e, até 15, a Modelo 11 e a Modelo 2 do IMI. Ref.: AT, Agenda Fiscal 2026 — «Obrigações declarativas 2026» e «Obrigações de pagamento 2026», com última atualização de junho de 2026.
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