Reforma do processo penal entra em vigor a 1 de setembro sem regra transitória e apanha processos já a correr
A Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais e começa a produzir efeitos a 1 de setembro de 2026, sem norma que a mande aplicar apenas a processos novos. Na prática, quem já é arguido num inquérito ou já tem acusação passa a estar sujeito às novas regras a partir dessa data. Entre as alterações com impacto direto na defesa contam-se o novo art. 85.º-A, que impõe ao magistrado titular um dever de gestão e adequação processual e torna irrecorríveis as decisões aí tomadas, salvo quando esteja em causa a violação de direitos, liberdades e garantias; a nova redação do art. 120.º, n.º 3, que fixa que as nulidades do inquérito têm de ser arguidas no requerimento de abertura de instrução ou, não havendo instrução, até ao termo do prazo para a requerer; o art. 340.º, n.º 5, que torna irrecorrível o despacho que ordena a produção de prova, exceto se estiver em causa prova proibida; e o art. 399.º, n.º 2, que obriga a arguir as invalidades dos despachos primeiro perante o tribunal que os proferiu. O prazo de contestação passa a ser de 20 dias. Quem tenha processo pendente deve rever com o seu advogado, antes de 1 de setembro, se há nulidades ou requerimentos cujo prazo se altera ou encurta. Ref.: Lei n.º 34/2026, DR n.º 143/2026, 1.ª série, de 27/07/2026, arts. 2.º, 3.º, 4.º e 7.º.
Multa até 10.200 euros para atos tidos por dilatórios, e traslado para travar «demoras abusivas»
A mesma Lei n.º 34/2026 adita ao Código de Processo Penal o art. 521.º-A, que permite ao juiz condenar o arguido, o assistente, a parte civil ou a pessoa afetada em multa entre 2 UC e 100 UC — até cerca de 10.200 euros — quando pratiquem atos manifestamente infundados que visem ou tenham por efeito entorpecer ou retardar o processo. Havendo segunda condenação no mesmo processo por atos praticados através de representação por advogado, é remetida de imediato certidão à Ordem dos Advogados para apuramento de responsabilidade disciplinar. É também aditado o art. 426.º-B, sobre defesa contra as demoras abusivas: entendendo o relator que um requerimento visa obstar ao cumprimento do julgado ou ao trânsito em julgado, leva-o à conferência, que pode qualificar o incidente como manifestamente infundado, mandar extrair traslado e prosseguir os autos no tribunal recorrido. O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados criticou publicamente estas soluções e anunciou que pediria à Provedora de Justiça que requeresse ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva. Nas fontes consultadas até 27 de agosto não foi identificado processo de fiscalização já entrado no Tribunal Constitucional. Ref.: Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, art. 3.º (arts. 426.º-B e 521.º-A do CPP); comunicado do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados de 27/07/2026.
Declarações para memória futura: uniformização de julho ainda sem número no DR, mas a lei resolve a questão a 1 de setembro
O acórdão do pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de julho de 2026, proferido no processo n.º 57/21.0GACDR.C2-A.S1, fixou jurisprudência no sentido de que o tribunal pode valorar as declarações para memória futura prestadas em inquérito ou instrução por testemunha vítima de violência doméstica que, chamada a julgamento, se recuse a depor depois de advertida nos termos do art. 134.º, n.º 2, do CPP. A listagem oficial de jurisprudência fixada criminal do STJ para 2026 continua, porém, a terminar no Acórdão n.º 4/2026, pelo que não foi possível identificar número de AUJ nem data de publicação no Diário da República para o acórdão de 8 de julho. Entretanto, a questão passa a estar resolvida por via legislativa: a Lei n.º 34/2026 dá nova redação ao art. 356.º do CPP e o seu n.º 7 mantém a proibição de leitura do depoimento de testemunha que validamente se recusou a depor, mas ressalva expressamente as declarações de vítima de violência doméstica ou com estatuto de vítima especialmente vulnerável e as prestadas nos termos dos arts. 271.º e 294.º. Para quem seja arguido, o momento decisivo para exercer o contraditório é a própria diligência de memória futura. Ref.: Ac. STJ (pleno das secções criminais) de 08/07/2026, proc. n.º 57/21.0GACDR.C2-A.S1; Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, art. 2.º.
Política criminal para 2026-2028: crimes tributários e condução sob influência entre as prioridades
Publicada no mesmo dia e a entrar em vigor também a 1 de setembro de 2026, a Lei n.º 35/2026, de 27 de julho, define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio 2026-2028. O art. 5.º elenca os crimes de investigação prioritária e inclui expressamente, na legislação avulsa, a criminalidade económico-financeira, a fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, o desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e os crimes tributários — categoria que abrange os crimes fiscais e contra a segurança social. No mesmo artigo figuram, entre os crimes contra a vida em sociedade, os praticados em contexto rodoviário de que resulte morte ou ofensas graves, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução com taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/l ou sob influência de estupefacientes. O art. 2.º, n.º 2, assume como estratégia o recurso a mecanismos de diversão processual e o alargamento do processo abreviado à criminalidade grave. Estas prioridades não criam novos crimes, mas determinam a alocação de meios de investigação e vinculam, através das diretivas do Procurador-Geral da República, os magistrados do Ministério Público. Ref.: Lei n.º 35/2026, DR n.º 143/2026, 1.ª série, de 27/07/2026, arts. 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 29.º.
Esta newsletter tem carácter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para análise do seu caso concreto, contacte-nos.
