PER: credor pode reclamar ao juiz o acesso aos documentos que sustentam créditos que nunca foram reclamados
A Relação de Évora apreciou o caso de uma credora que, em processo especial de revitalização, pediu à administradora judicial provisória e à devedora a documentação de suporte — faturas, contratos, balancetes analíticos de 2024 e 2025 — de catorze créditos inscritos na relação provisória mas nunca reclamados pelos respetivos titulares, de valor milionário e determinante para a formação das maiorias. A primeira instância indeferira o requerimento por falta de cabimento legal e condenara a credora em custas como incidente anómalo. A Relação revogou essa decisão: o que estava em causa não era investigação judicial de créditos, mas a violação do dever de informação da devedora, tendo determinado a notificação desta para disponibilizar os elementos. O acórdão sublinha que, embora o juiz não interfira na negociação, está vinculado à apreciação do plano nos termos do art. 17.º-F, n.º 7, al. g), do CIRE e ao controlo dos arts. 214.º e 215.º, pelo que o incumprimento do dever de informação pode constituir desvio relevante às regras procedimentais com peso na homologação. Para os credores, abre-se uma via concreta para escrutinar créditos de origem duvidosa antes da votação, em vez de remeter tudo para o momento da homologação. Ref.: Ac. TRE (2.ª Secção Cível) de 14/07/2026, proc. n.º 3024/25.1T8STR-A.E1, Rel. Maria Domingas Simões.
Exoneração do passivo restante: rendimento excluído da cessão sobe de um para uma vez e meia o salário mínimo
Em insolvência de pessoa singular, a primeira instância fixara em um salário mínimo nacional a quantia excluída da cessão ao fiduciário durante o período de cessão. O devedor, reformado, recebia pensão líquida mensal de 2.985,80 euros, vivia com a esposa, titular de pensão de velhice líquida de 400,82 euros, em casa cedida gratuitamente pela filha, e o agregado suportava despesas fixas mensais de 1.649,94 euros. A Relação de Évora julgou a apelação parcialmente procedente e elevou o rendimento indisponível para uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, por entender que a soma do salário mínimo com a pensão da cônjuge não cobria sequer as despesas fixas comprovadas. O critério mobilizado é o do art. 239.º, n.º 3, al. b), subalínea i), do CIRE, lido à luz da tutela da dignidade da pessoa humana. A decisão confirma que o valor a excluir não é um automatismo ancorado no salário mínimo, mas o resultado de uma ponderação concreta da composição e dos encargos do agregado. Para os devedores singulares, reforça o interesse em documentar exaustivamente as despesas fixas logo no requerimento. Ref.: Ac. TRE (2.ª Secção Cível) de 14/07/2026, proc. n.º 77/26.9T8PTG-B.E1, Rel. Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite.
Resolução em benefício da massa: não impugnada em três meses, consolida-se mesmo que tardia
Declarada a insolvência em junho de 2022, o administrador da insolvência resolveu em benefício da massa, por carta recebida em 15 de maio de 2024, uma dação em pagamento outorgada em junho de 2020. A adquirente só reagiu em novembro de 2025, invocando que o prazo do art. 123.º do CIRE é de caducidade, que a declaração resolutiva tardia seria ineficaz e que a caducidade seria de conhecimento oficioso à luz do art. 333.º do Código Civil. A Relação de Évora confirmou a decisão recorrida: o direito de impugnar a resolução caduca em três meses nos termos do art. 125.º do CIRE, prazo que abrange tanto a discussão dos pressupostos de facto como os vícios de validade do próprio ato resolutivo. Decorrido esse prazo sem ação de impugnação contra a massa insolvente, o ato consolida-se e o tribunal fica impedido de apreciar, mesmo oficiosamente, irregularidades anteriores, incluindo a intempestividade do exercício do direito de resolução. Para terceiros adquirentes e para credores hipotecários ou penhorantes que dependam do negócio resolvido, a reação tem de ser tempestiva e feita pela via própria. Ref.: Ac. TRE (2.ª Secção Cível) de 14/07/2026, proc. n.º 1620/22.8T8STR-F.E1, Rel. Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite.
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