Insolvência do executado não trava embargos de terceiro sobre bens fora da massa
O STJ decidiu que o art. 88.º do CIRE — que proíbe e suspende as ações executivas contra o insolvente — não se opõe ao prosseguimento de embargos de terceiro relativos a bens não integrados na massa insolvente. Em causa estava um apenso de embargos numa execução em que sobreveio a declaração de insolvência do executado, tendo a revista sido admitida por oposição de acórdãos. Para terceiros que defendem a propriedade de bens penhorados — o cônjuge, o adquirente do bem — a insolvência do executado não paralisa essa defesa: a paralisação limita-se aos bens apreendidos para a massa. Decisão divulgada em agosto nos sumários oficiais das secções cíveis do STJ. Ref.: Ac. STJ (7.ª Secção) de 07/07/2026, proc. n.º 1838/18.8T8LLE-A.E1.S1, Rel. Nuno Pinto Oliveira.
Destituição do administrador da insolvência: a porta do STJ só abre com oposição de julgados
Em incidente de destituição de administrador da insolvência, o STJ reafirmou que o art. 14.º, n.º 1, do CIRE consagra um regime especial e restritivo de admissibilidade da revista, que exclui a revista excecional do art. 672.º do CPC: o recurso para o Supremo só é admissível mediante demonstração de oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, com indicação do acórdão fundamento. O tribunal julgou ainda que esta limitação não viola o direito de acesso ao direito e aos tribunais. Consequência prática: quem pretenda atacar — ou defender — a destituição de um administrador no STJ tem de construir o recurso, desde o início, sobre um acórdão fundamento em contradição; não há via alternativa. Ref.: Ac. STJ (6.ª Secção) de 13/07/2026, proc. n.º 810/22.8T8OLH-G.E1-A.S1, Rel. Eduarda Branquinho.
Valor da causa nos apensos da insolvência decide o acesso ao recurso — e trata-se cedo
O STJ clarificou que, nos apensos e incidentes do processo de insolvência, os arts. 15.º e 301.º do CIRE se articulam com as regras gerais do CPC: o valor fixado pelo juiz ao abrigo do art. 306.º vale para determinar a competência do tribunal, a forma do processo e a relação com a alçada (art. 296.º, n.º 2, do CPC). Quem discorde do valor indicado ou fixado tem o ónus de suscitar o incidente ou impugnar o despacho no momento próprio — consolidado o valor, é ele que dita a admissibilidade do recurso. Para credores e devedores, o valor da causa é uma frente a tratar no arranque de cada apenso, sob pena de se fechar a porta da revista. Ref.: Ac. STJ (6.ª Secção) de 13/07/2026, proc. n.º 827/06.0TYLSB-Q.L1-A.S1, Rel. Luís Correia de Mendonça.
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