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Penal: reforma do processo penal, memória futura e indemnização por prisão preventiva — Briefing de 1 de agosto de 2026

Reforma do processo penal publicada: o que muda para o arguido a partir de 1 de setembro

A Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, altera o CPP, o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais, com entrada em vigor a 01/09/2026. Para a defesa, destacam-se: a contestação passa a ser deduzida por articulado; o tribunal pode rejeitar requerimentos de prova antes da audiência, tornando-se o despacho, em regra, irrecorrível; criam-se multas de 2 a 100 UC para atos «manifestamente infundados» com fim dilatório, com comunicação à Ordem dos Advogados em caso de reincidência; e é aditada nova causa de suspensão da prescrição durante adiamentos causados pela substituição do defensor. O processo abreviado deixa de estar limitado a crimes até 5 anos e as taxas de justiça máximas duplicam. A publicação motivou forte contestação da advocacia, incluindo comunicado crítico do Conselho Regional de Lisboa da OA.

Ref.: Lei n.º 34/2026, DR n.º 143/2026, 1.ª série, de 27/07/2026.

Violência doméstica: declarações para memória futura valem mesmo que a vítima recuse depor em julgamento

O STJ fixou jurisprudência: o tribunal pode valorar as declarações para memória futura prestadas em inquérito ou instrução por vítima com vínculo familiar ao arguido (art. 134.º CPP), ainda que esta, em julgamento, recuse validamente depor. Trata-se de prova pré-constituída, produzida perante juiz e com contraditório, com o mesmo valor da produzida em audiência. Para a defesa, o momento-chave passa a ser a própria diligência de memória futura — é aí que o contraditório tem de ser exercido, pois a recusa posterior da vítima já não «apaga» essa prova.

Ref.: Ac. STJ (pleno das secções criminais) de 08/07/2026, proc. n.º 57/21.0GACDR.C2-A.S1 (publicação em DR pendente a 01/08/2026).

TC: sem constituição de arguido não pode haver declarações para memória futura

O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a interpretação do art. 33.º da Lei n.º 112/2009 (violência doméstica) que permitia tomar declarações para memória futura sem a prévia constituição do denunciado como arguido, por violação das garantias de defesa e do contraditório (art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP). Na prática, o visado numa denúncia tem de ser constituído arguido antes desta diligência — que, como o STJ acaba de confirmar, pode ser a única oportunidade de confrontar a prova. As duas decisões, conjugadas, redesenham o regime: mais garantias a montante, prova mais estável a jusante.

Ref.: Ac. TC n.º 588/2026, de 15/06/2026; divulgado no Boletim da OA de 08/07/2026.

Nova lei de política criminal define prioridades de investigação para 2026-2028

Foi publicada, no mesmo dia da reforma processual, a Lei n.º 35/2026, de 27 de julho, que define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio 2026-2028, nos termos da Lei-Quadro da Política Criminal. Este diploma orienta o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal quanto aos crimes de investigação e prevenção prioritárias — informação útil para empresas e particulares anteciparem as áreas de maior escrutínio nos próximos dois anos. Recomenda-se a consulta do texto integral para o elenco concreto das prioridades.

Ref.: Lei n.º 35/2026, DR n.º 143/2026, 1.ª série, de 27/07/2026.

Prisão preventiva seguida de absolvição por in dubio pro reo dá direito a indemnização

O STJ decidiu que o direito de indemnização por prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação aplicadas a arguido posteriormente absolvido (art. 225.º, n.º 1, al. c), do CPP) se basta com a absolvição — ainda que fundada no princípio in dubio pro reo. O entendimento alarga, na prática, o universo de lesados com direito a reparação pelo Estado. Interessa a quem foi sujeito a medidas de coação privativas da liberdade e aos seus mandatários.

Ref.: Ac. STJ (2.ª Secção), proc. n.º 672/23.8T8LRA.L1.S1, Rel. Cons. Ana Paula Lobo, divulgado a 09/07/2026.


Este briefing tem carácter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para análise do seu caso concreto, contacte-nos.

RICARDO MARTINS ALVES · ADVOGADO · Cédula 21507-L · rma@rmarma.com · +351 91 252 5737
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