Em resumo: A Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro, está em vigor desde 11 de setembro. Fixa em noventa dias, prorrogáveis por trinta, o prazo para a AIMA decidir os pedidos de autorização de residência, e reduz para um intervalo de vinte a trinta dias o prazo de abandono voluntário do território. Mas a norma sobre aplicação da lei no tempo salvaguarda apenas os procedimentos pendentes ao abrigo da lei do asilo, e nada diz quanto aos que corriam ao abrigo da Lei n.º 23/2007. Até 17 de setembro não fora publicada qualquer portaria de execução.
A lacuna do regime transitório
O artigo 10.º da Lei n.º 62/2026, sob a epígrafe «Aplicação da lei no tempo», salvaguarda os pedidos e procedimentos pendentes ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, aos quais se mantém aplicável o regime anteriormente vigente. Não existe norma equivalente para a Lei n.º 23/2007. Por outras palavras, quem tinha pedidos de concessão ou de renovação de autorização de residência pendentes passou, a 11 de setembro, a estar sujeito à lei nova sem salvaguarda expressa. É esta a primeira questão a suscitar em qualquer impugnação, ação administrativa ou intimação pendente, e vale a pena suscitá-la de forma autónoma e fundamentada, e não como nota de rodapé.
O prazo de decisão
O artigo 82.º, n.º 5, da Lei n.º 23/2007, na redação dada pelo artigo 4.º da Lei n.º 62/2026, determina que o pedido de concessão de autorização de residência é decidido no prazo de noventa dias, prorrogável por trinta dias em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, designadamente pela complexidade do processo, devendo o requerente ser informado da prorrogação. O n.º 7 do mesmo artigo foi revogado. O n.º 8 impõe que o indeferimento seja notificado com os respetivos fundamentos e com indicação do direito de impugnação judicial e do prazo aplicável.
Porque é que o prazo importa mesmo
Um prazo legal de decisão não é apenas uma promessa de celeridade: é o que permite datar o incumprimento e, a partir daí, construir o pedido judicial. Decorridos os noventa dias, ou os cento e vinte quando tenha havido prorrogação comunicada, há um facto objetivo e datável para alegar. Quem tenha processos há muito parados deve por isso registar com precisão a data de entrada do pedido e a data em que o prazo se esgota.
O dever de abandono do território
O artigo 138.º, n.º 1, passou a fixar o prazo de abandono voluntário entre vinte e trinta dias. O n.º 3 permite prorrogá-lo por despacho do diretor nacional da PSP, atendendo à duração da permanência, a filhos que frequentem a escola e a laços familiares e sociais — são precisamente estes os factos a alegar e a documentar num pedido de prorrogação. Foram revogados os n.os 2, 4, 5 e 6, e o n.º 7 manda inscrever o dever no Sistema de Informação Schengen como indicação de regresso pelo período de um ano, o que tem efeitos que ultrapassam largamente o território nacional.
A regulamentação que falta
A lei remete expressamente para portarias dos membros do Governo responsáveis pelas migrações e pela administração interna. Até 17 de setembro de 2026 não fora publicada no Diário da República qualquer portaria, decreto regulamentar ou decreto-lei de execução. A lei está em vigor; os instrumentos que a operacionalizam, não.
O que fazer em concreto
Quem tenha processo pendente deve fazer três coisas. Primeiro, confirmar a data exata de entrada do pedido e calcular a partir dela o termo dos noventa dias, guardando prova documental da submissão. Segundo, verificar se recebeu comunicação de prorrogação e, não tendo recebido, registar esse facto, porque a prorrogação depende de ser comunicada. Terceiro, se já foi notificado de indeferimento, conferir se a notificação contém os fundamentos e a indicação do direito de impugnação e do prazo, uma vez que a lei passou a exigi-lo expressamente. E em qualquer impugnação pendente, suscitar a questão da ausência de regime transitório quanto à Lei n.º 23/2007.
A newsletter completa
Esta nota faz parte da edição de 18 de setembro de 2026 da newsletter quinzenal do escritório, com trinta e duas matérias em português e inglês. O documento integral, em papel timbrado, está disponível aqui.
Esta nota tem finalidade informativa e não constitui aconselhamento jurídico. As soluções concretas dependem dos factos de cada caso e do regime aplicável à data. Para questões específicas, contacte um advogado.
