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Carteiras de crédito antigas: o contrato que nunca foi resolvido tinha de entrar no PERSI, e a execução caiu — Nota de 18 de setembro de 2026

Em resumo: A Relação de Lisboa confirmou a extinção de uma execução movida por uma sociedade de titularização com base num contrato de 2008 incumprido desde 2011. O argumento de que o PERSI não se aplicava a incumprimentos anteriores a 2013 caiu por uma razão de direito das obrigações: o contrato nunca foi formalmente resolvido, logo ainda subsistia em 1 de janeiro de 2013, e a norma transitória tornava obrigatória a integração. O ponto interessa a todas as carteiras antigas que circularam entre bancos, fundos e cessionários.

Os factos

Uma sociedade de titularização de créditos executou um devedor por 67.062,92 euros, com base em contrato de abertura de crédito celebrado em 2008 e incumprido desde novembro de 2011. Em embargos, o executado invocou a falta de integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento. A exequente respondeu que o regime não era retroativo e que não abrangia incumprimentos anteriores a 1 de janeiro de 2013, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012.

Porque é que a resposta da exequente não colhe

O tribunal não discutiu a retroatividade. Foi por outro caminho, anterior: perguntar se, a 1 de janeiro de 2013, o contrato ainda existia. E existia. O vencimento antecipado das prestações, ao abrigo do artigo 781.º do Código Civil ou de cláusula contratual equivalente, é uma faculdade do credor que depende de interpelação e não opera automaticamente pelo simples facto do incumprimento. E a resolução do contrato é direito potestativo que exige declaração recetícia, isto é, uma declaração dirigida ao devedor e por ele recebida. Nenhuma das duas coisas foi feita.

A consequência

Subsistindo o contrato àquela data, aplica-se a norma transitória do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 e a integração no procedimento passa a ser obrigatória. Não a tendo havido, a instauração da execução é exercício inadmissível do direito de ação, configurando exceção dilatória inominada, com a consequente absolvição da instância. A execução extinguiu-se.

Porque é que isto vale para muitos processos

Há uma prática difundida de tratar como encerrado um contrato que apenas deixou de ser pago. O crédito é levado a incobrável, provisionado, cedido, titularizado, e passa de mão em mão com a etiqueta de vencido. Mas vencido não é o mesmo que resolvido, e a diferença não é de vocabulário: a resolução exige um ato do credor, com forma e destinatário, e esse ato ou existe no dossier ou não existe. Em carteiras constituídas há quinze anos, com várias transmissões pelo meio, é frequente não existir.

Do lado do devedor

Quem seja executado com base num contrato de crédito antigo tem aqui uma linha de defesa concreta e verificável em documentos. A pergunta a fazer é se alguma vez recebeu uma comunicação a declarar a resolução do contrato — não um aviso de dívida, não uma interpelação para pagar, mas uma declaração de resolução — e em que data. Se não recebeu, e o contrato subsistia a 1 de janeiro de 2013, a falta de integração no procedimento é fundamento de embargos.

O que fazer em concreto

Para quem detém carteiras: antes de executar, reconstituir a cadeia documental e localizar a declaração de resolução, com prova de envio e de receção. Não a havendo, avaliar se o contrato subsistia à data de entrada em vigor do regime e, em caso afirmativo, promover a integração antes de qualquer passo judicial. Para quem é executado: pedir cópia integral do processo de crédito, procurar a declaração de resolução e a respetiva data, e confrontá-la com a data do incumprimento alegada no requerimento executivo. Ac. TR Lisboa, proc. n.º 9943/24.5T8ALM.L1-7, de 08-09-2026, relator Rui Manuel Pinheiro de Oliveira.

A newsletter completa

Esta nota faz parte da edição de 18 de setembro de 2026 da newsletter quinzenal do escritório, com trinta e duas matérias em português e inglês. O documento integral, em papel timbrado, está disponível aqui.

Esta nota tem finalidade informativa e não constitui aconselhamento jurídico. As soluções concretas dependem dos factos de cada caso e do regime aplicável à data. Para questões específicas, contacte um advogado.

RICARDO MARTINS ALVES · ADVOGADO · Cédula 21507-L · rma@rmarma.com · +351 91 252 5737
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