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AIMA e Nacionalidade: Lei de Estrangeiros no TC, estatuto de apátrida e regulamento em falta — Newsletter de 27 de agosto de 2026

Nova Lei de Estrangeiros continua sem produzir efeitos: Tribunal Constitucional ainda sem decisão

O requerimento de fiscalização preventiva foi apresentado pelo Presidente da República a 7 de agosto de 2026 e incide sobre o decreto da Assembleia da República que altera os regimes de acolhimento de estrangeiros ou apátridas, de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional e de concessão de asilo. A listagem dos acórdãos mais recentes publicada pelo Tribunal Constitucional termina, à data desta edição, no Acórdão n.º 732/2026, de 21 de agosto, e não inclui decisão em processo de fiscalização preventiva; a página de atividade legislativa da Presidência da República também não regista promulgação, veto ou devolução. O prazo do art. 278.º, n.º 8, da Constituição é de 25 dias, contados de 07/08. Enquanto não houver pronúncia, o decreto não pode ser promulgado nem publicado, continuando integralmente em vigor o regime da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação atual. As alterações projetadas em matéria de detenção administrativa, afastamento coercivo e efeito da impugnação de decisões desfavoráveis a requerentes de proteção não são, por ora, aplicáveis. Ref.: requerimento do Presidente da República ao Tribunal Constitucional, de 07/08/2026 (Decreto da AR n.º 105/XVII); listagem de acórdãos do Tribunal Constitucional, com último registo no Acórdão n.º 732/2026, de 21/08/2026.

Estatuto de apátrida: procedimento regulado e entregue à AIMA entra em vigor a 1 de setembro

A Lei n.º 47/2026, de 17 de agosto, regula o procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida em cumprimento do art. 6.º da Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, e atribui a competência instrutória e procedimental à AIMA, I.P. O procedimento inicia-se a pedido do interessado, oralmente ou por escrito, na sede ou em qualquer delegação, ou oficiosamente, e a abertura confere ao requerente autorização de residência provisória emitida de imediato, válida por seis meses e renovável até decisão final, além de interpretação gratuita, informação e apoio jurídico, acesso a saúde, educação, emprego e formação e direito ao exercício de atividade profissional. A instauração suspende, até decisão, qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada ou permanência ilegal do requerente e dos familiares que o acompanhem, com arquivamento em caso de reconhecimento. O prazo de apreciação é de seis meses, prorrogável até nove em casos de especial complexidade. A impugnação judicial corre nos tribunais administrativos no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo; o procedimento é gratuito e urgente. O reconhecimento confere autorização de residência temporária de dois anos, renovável, e título de viagem para apátridas. Ref.: Lei n.º 47/2026, DR n.º 158/2026, 1.ª série, de 17/08/2026 (entrada em vigor a 01/09/2026).

Regulamento da Nacionalidade: prazo dado ao Governo terminou em agosto e o diploma continua por publicar

A Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, que alterou e republicou a Lei da Nacionalidade, incumbiu o Governo de proceder às alterações necessárias ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias contados da publicação — prazo que terminou em meados de agosto de 2026. A versão consolidada do Decreto-Lei n.º 237-A/2006 disponibilizada pelo Diário da República apresenta como alteração mais recente o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2025, de 23 de julho de 2025, não registando qualquer diploma de 2026. Mantém-se assim em aplicação o Regulamento de 2006 na redação vigente, desarticulado das novas exigências legais em matéria de prazos de residência, conhecimento da língua e da ordem constitucional e causas de indeferimento. Enquanto o diploma regulamentar não for publicado, é defensável que o incumprimento do prazo pelo Governo não possa ser oposto ao requerente em processos pendentes. Quem prepara ou tem pendente um pedido de naturalização deve conservar prova documental da data de entrada. Ref.: Lei Orgânica n.º 1/2026, DR n.º 95/2026, 1.ª série, de 18/05/2026; versão consolidada do DL n.º 237-A/2006, com última alteração registada em 23/07/2025.

AIMA emite instruções sobre cartões de residência em papel e documentos de familiares de cidadãos da União

A 13 de agosto, a AIMA divulgou instrução dirigida a nacionais da União Europeia e a familiares com nacionalidade de país terceiro que ainda detenham cartões de residência em suporte de papel, esclarecendo que, ao introduzir o número do cartão no Portal de Renovações, deve ser ignorado o primeiro zero à esquerda — no exemplo dado pela própria agência, um cartão com o número 011641 insere-se como 11641, regra aplicável apenas a cartões em papel. No dia seguinte, 14 de agosto, publicou aviso sobre os documentos exigidos a nacionais de países terceiros que apresentem pedido na qualidade de familiares de cidadãos da União: sendo o vínculo comprovado por certidão de casamento, esta deve ter sido emitida há seis meses ou menos à data do atendimento, estar assinada e timbrada, ou ser disponibilizado código de acesso válido, sob pena de o pedido não ser rececionado por falta de documento essencial. Nos pedidos relativos a menores exige-se prova do vínculo familiar, da representação legal e, quando aplicável, da atribuição e exercício das responsabilidades parentais. A certidão de nascimento não caduca até aos 16 anos, tendo validade de 12 meses após a emissão a partir dessa idade. Ref.: comunicados da AIMA de 13/08/2026 e de 14/08/2026.

Esta newsletter tem carácter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para análise do seu caso concreto, contacte-nos.

RICARDO MARTINS ALVES · ADVOGADO · Cédula 21507-L · rma@rmarma.com · +351 91 252 5737
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