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Obrigações: veículo usado que arde, cláusula penal na empreitada e PERSI — Newsletter de 27 de agosto de 2026

Automóvel usado que se incendeia seis meses depois presume-se já desconforme à data da entrega

O Supremo apreciou o caso de um consumidor que comprou um veículo usado a um stand e que, cerca de seis meses após a entrega, sofreu o incêndio total da viatura em circulação numa autoestrada, pedindo a resolução do contrato e indemnização. A vendedora sustentou que a causa do sinistro residia em modificações introduzidas pelo comprador, designadamente a substituição do sistema de escape. O Supremo enquadrou a situação no Decreto-Lei n.º 84/2021, sublinhando que a segurança na utilização integra um requisito objetivo de conformidade e que a inflamação espontânea do veículo, nada mais se provando, traduz a manifestação de uma desconformidade já existente no momento da aquisição, recaindo sobre o profissional o ónus de demonstrar que o evento é imputável a circunstância posterior à venda. Esclarece ainda que a prova de uma alteração feita pelo comprador não ilide, por si só, aquela presunção: seria necessário demonstrar o nexo entre essa alteração e o incêndio, o que não sucedeu. A revista foi julgada improcedente, mantendo-se a resolução do contrato, a restituição do preço e a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Ref.: Ac. STJ (1.ª Secção) de 07/07/2026, proc. n.º 277/23.3T8MTA.L1.S1, Rel. Jorge Leal.

Empreitada: cláusula que faz perder o remanescente do preço em caso de atraso é válida — e a redução tem de ser pedida

Numa empreitada de construção civil com atrasos sucessivos imputáveis à empreiteira, as partes acordaram um prazo final perentório, estipulando que, se a obra não fosse concluída nessa data, nada mais seria devido à empreiteira e, em contrapartida, os donos da obra não reclamariam indemnização pelos atrasos anteriores. O Supremo qualificou a estipulação como cláusula penal na aceção do art. 810.º do Código Civil, com natureza simultaneamente compulsória e ressarcitória, e afirmou a sua validade à luz dos arts. 405.º e 406.º, por resultar do exercício regular da autonomia privada entre operadores profissionais. O ponto de maior relevo prática respeita à redução equitativa: não tendo a empreiteira pedido, nem sequer suscitado nos articulados, a redução ao abrigo do art. 812.º, nem alegado a factualidade justificativa, o tribunal não podia decretá-la oficiosamente, cabendo à interessada o ónus da prova dos motivos sérios. Foi igualmente afastado o abuso do direito dos donos da obra, por se limitarem a invocar cláusula que a empreiteira livremente aceitou. Para empresas de construção e donos de obra, confirma-se que a defesa contra o acionamento destas cláusulas se constrói nos articulados. Ref.: Ac. STJ (6.ª Secção) de 13/07/2026, proc. n.º 13041/23.0T8LSB.L1.S1, Rel. Luís Espírito Santo.

Crédito à habitação: negociações informais não substituem o PERSI e a execução instaurada sem ele extingue-se

O Supremo pronunciou-se sobre embargos de executado deduzidos por dois mutuários consumidores contra execução instaurada por instituição de crédito com base em mútuo com hipoteca, discutindo-se se o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, havia sido efetivamente cumprido. Provou-se que a comunicação de integração no procedimento apenas fora enviada a um dos executados e que, quanto à outra executada, só se demonstrou a comunicação de extinção, sem que dela se possa presumir a integração prévia. O tribunal considerou ainda que negociações informais arrastadas por cerca de quatro anos após a comunicação de extinção não preenchem as exigências dos arts. 15.º e 16.º daquele diploma. Ficou fixado que a demonstração da integração do consumidor no procedimento constitui pressuposto específico da ação executiva, equiparável à existência de título executivo, cuja ausência configura exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância. A execução foi extinta. Ref.: Ac. STJ (6.ª Secção) de 13/07/2026, proc. n.º 3448/24.1T8PRT-A.P1.S1, Rel. Maria Olinda Garcia.

Esta newsletter tem carácter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para análise do seu caso concreto, contacte-nos.

RICARDO MARTINS ALVES · ADVOGADO · Cédula 21507-L · rma@rmarma.com · +351 91 252 5737
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