Prescrição presuntiva: contestar a dívida em tribunal destrói a presunção de pagamento
A Relação de Évora revogou uma sentença que julgara parcialmente prescrito, ao abrigo do art. 317.º, al. c), do Código Civil (prescrição de dois anos dos créditos de profissionais liberais), um crédito de honorários de advogado. O tribunal lembrou que a prescrição presuntiva não extingue a obrigação — presume apenas o pagamento — e que a presunção é ilidida por confissão tácita, resultante da prática em juízo de atos incompatíveis com ela (arts. 313.º e 314.º do CC). Foi o que sucedeu: o réu alegou ter pago tudo, mas impugnou simultaneamente os valores peticionados por não provados, comportamento incompatível com o cumprimento. Lição transversal a honorários, serviços e fornecimentos: quem invoca prescrição presuntiva não pode, ao mesmo tempo, discutir a existência ou o montante da dívida. Ref.: Ac. TRE de 16/10/2025, proc. n.º 691/21.9T8TMR.E1, Rel. Maria João Sousa e Faro, anotado no Blog do IPPC a 24/07/2026.
Conta bancária bloqueada por ordem judicial: não vale a pena processar o banco
A Relação de Évora confirmou o indeferimento liminar de uma providência cautelar em que o titular de conta com saldo apreendido em processo-crime exigia ao banco o desbloqueio e a transferência dos fundos. No depósito bancário, a propriedade do dinheiro transfere-se para o banco, que fica obrigado a restituir outro tanto — mas os deveres de restituição e de execução de ordens ficam condicionados pelas decisões judiciais que atinjam a conta (penhoras, arrestos, apreensões). Estando a conta bloqueada por ordem judicial, o cliente não pode exigir do banco a restituição: o caminho é atacar a decisão de bloqueio no processo próprio. Relevante para empresas e particulares confrontados com apreensões e arrestos de saldos bancários. Ref.: Ac. TRE de 16/10/2025, proc. n.º 2236/25.2T8FAR.E1, Rel. Filipe Aveiro Marques, anotado no Blog do IPPC a 27/07/2026.
Condenações estrangeiras contra o Estado português executam-se cá: STJ afasta a imunidade
O STJ confirmou a revisão de sentença da justiça brasileira que condenou o Estado português a pagar créditos laborais a antiga trabalhadora do Consulado-Geral em São Paulo. O Supremo afastou todas as objeções: os tribunais judiciais são competentes para a revisão, o Estado é parte legítima e, tratando-se de atos de gestão privada — uma relação laboral com pessoa singular —, não opera a imunidade de jurisdição; a aplicação de direito do trabalho estrangeiro também não viola a ordem pública internacional (art. 978.º e ss. do CPC). A fronteira entre gestão pública e gestão privada é o critério decisivo. Interessa a emigrantes e a quem contrata com entidades públicas portuguesas no estrangeiro. Ref.: Ac. STJ de 23/10/2025, proc. n.º 3795/24.2YRLSB.S1, Rel. Catarina Serra, anotado no Blog do IPPC a 29/07/2026.
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